TJSP - 1017472-72.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:30
Remetido ao DJE
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21/05/2025 05:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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19/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:48
Mudança de Magistrado
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19/05/2025 15:43
Mudança de Magistrado
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01/05/2025 05:05
AR Positivo Juntado
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01/05/2025 04:02
AR Positivo Juntado
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30/04/2025 05:38
Pedido de Extinção Juntada
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23/04/2025 08:18
Certidão Juntada
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23/04/2025 08:18
Certidão Juntada
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23/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Cunha Margulhano (OAB 352143/SP) Processo 1017472-72.2025.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Elpes Fernandes Couto -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Com observância ao disposto no artigo 59, Caput, da Lei nº 8.245/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.112/09, cite(m)-se o(s) locatário(s) para contestar(em) ao pedido de rescisão, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, e de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de requerimento e de cálculo, mediante depósito judicial no Banco do Brasil, agência Fórum local desta Comarca, até às 18:00 horas (passando esse dia, no caso de não haver expediente, para o primeiro (1º) dia útil subsequente, devendo essa advertência constar expressamente do mandado), incluídos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a data da sua efetivação, multas ou penalidades contratuais quando exigíveis, juros de mora, custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito, caso o contrato não conste disposição diversa (art. 62, II, d da Lei 8245/91).
Cientifique(m) eventual (ais) sublocatário(s) ou ocupante(s).
Em havendo tempestiva purgação da mora, o que a Serventia certificará, diga(m) o(s) autor(es), requerendo o que de direito.
Intime-se.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 16:44
Carta de Citação Expedida
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22/04/2025 16:43
Carta de Citação Expedida
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22/04/2025 10:36
Remetido ao DJE
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22/04/2025 09:48
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:22
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2025 09:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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