TJSP - 1017299-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 12:19
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Marins de Souza (OAB 476774/SP) Processo 1017299-48.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Noemi Aparecida Granzieira Rita -
Vistos.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Sem prejuízo, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo na forma da lei.
Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria.
Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito.
Intime-se.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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