TJSP - 1000962-18.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:25
Petição Juntada
-
21/05/2025 08:05
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:07
Petição Juntada
-
30/04/2025 19:55
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Kleber Aparecido Luzetti (OAB 286205/SP), Antonio Carlos Fernandes de Souza (OAB 288133/SP) Processo 1000962-18.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedrina de Fátima Dias - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:38
Réplica Juntada
-
21/03/2025 13:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
20/03/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:09
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:46
Contestação Juntada
-
06/03/2025 07:01
AR Positivo Juntado
-
24/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 09:03
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 08:29
Ofício Juntado
-
24/02/2025 08:29
Ofício Juntado
-
24/02/2025 08:29
Ofício Juntado
-
24/02/2025 08:29
Ofício Juntado
-
24/02/2025 08:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:36
Documento Juntado
-
20/02/2025 09:36
Documento Juntado
-
20/02/2025 06:09
Certidão Juntada
-
20/02/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 15:01
Carta Expedida
-
19/02/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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