TJSP - 0005867-49.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 07:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2025 06:31
Remetido ao DJE
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15/05/2025 13:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 05:40
Petição Juntada
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13/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:53
Remetido ao DJE
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12/05/2025 10:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:56
Petição Juntada
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07/05/2025 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/05/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 10:55
Petição Juntada
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04/05/2025 06:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/04/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Piton Imenes (OAB 321172/SP) Processo 0005867-49.2025.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Alexsander Paim Pamplona -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento da sentença em que, após apresentação dos cálculos pela parte credora (R$ 9.074,03), houve impugnação pela Fazenda Pública (R$ 8.049,43).
Os cálculos são dissonantes e em virtude da necessidade da verificação técnica, eis que não se trata somente da decisão sobre aplicação do direito, este julgador precisa se valer de perito para os esclarecimentos.
Outrossim, não existe mais dentre os servidores do Tribunal de Justiça, nesta comarca, a figura do Contador, que até bem pouco tempo esclarecia as diferenças dos cálculos como as desses autos.
Com isso, este Juízo deve se valer de perito autônomo e externo aos quadros do Poder Judiciário.
Ocorre que tal profissional precisa ser remunerado e muitas vezes a diferença entre os cálculos decorrem de sutilezas simples, mas que geram diferenças contábeis relevantes, o que se permitiria resolver independentemente dessa intervenção técnica.
As partes conseguem, por seus advogados, quero dizer com isso, resolver as diferenças sem que o Juízo se utilize da nomeação de terceiros e o processo aplica, em sua inteireza, o princípio da economia processual.
Além disso, evitam a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência desta fase específica.
Daí este Juízo entender que as partes devem reanalisar seus cálculos frente aos argumentos apresentados por ser ex-adverso com a finalidade de alinhar os valores e evitar novos gastos.
Outra aplicação será a de analisar corretamente a obrigação prevista na decisão transitada em julgado, exatamente como foi determinado.
Determino, assim, que as partes reanalisem seus cálculos diante dos argumentos expostos por seu contrário e verifiquem se não é caso de alinhar os valores para evitar verificação técnica.
Desde já, ficam advertidas as partes, que em hipótese da indicação de perito contador para verificação dos cálculos, os honorários serão rateados entre as duas partes e condenado, posteriormente ao ressarcimento, aquele que deu causa à perícia.
Em caso de beneficiário da gratuidade, o valor será subtraído do crédito quando de seu recebimento.
Prazo: 30 dias Intime-se. -
22/04/2025 10:56
Remetido ao DJE
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22/04/2025 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 05:53
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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05/04/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:57
Remetido ao DJE
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04/04/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 18:36
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
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23/03/2025 06:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/03/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 08:03
Remetido ao DJE
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12/03/2025 11:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/03/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:03
Certidão de Cartório Expedida
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11/03/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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