TJSP - 1056332-79.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:18
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
06/05/2025 11:15
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 08:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/05/2025 05:33
Contrarrazões Juntada
-
04/05/2025 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/04/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB 193723/SP) Processo 1056332-79.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cloves Vinicius do Carmo -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Colégio Recursal.
Int. -
28/04/2025 02:00
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 17:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:45
Recurso Interposto
-
23/04/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho (OAB 193723/SP) Processo 1056332-79.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cloves Vinicius do Carmo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporadas, percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, tais como "Gratificação Judiciária" e "Gratificação de Representação" e seus reflexos, desde a incorporação do último décimo das diferenças superiores, apostilando-se; 2) condenar o réu à restituição das parcelas vencidas e vincendas no que diz respeito aos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, nos termos fixados no item 1, observada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.
Presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência, determinando que, independentemente do trânsito em julgado, o requerido providencie a cessação dos descontos previdenciários nos termos fixados no item 1.
Quanto à restituição de valores, tendo em vista sua natureza de tributo, aplica-se a tese vinculante fixada pelo E.
Supremo Tribunal Federal no Tema 810, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela pela variação do IPCA-E (súmula 905 do STJ), com incidência apenas da SELIC a contar da vigência da EC nº113/2021.
Aplica-se, ademais, a Súmula 188 do STJ, com juros incidentes somente a partir do trânsito em julgado.
Impositiva, ainda, a aplicação do disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021; ou seja, a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Reconheço o caráter alimentar da verba.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
22/04/2025 10:58
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 10:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 10:37
Julgada Procedente a Ação
-
19/02/2025 09:21
Conclusos para Sentença
-
18/02/2025 16:58
Réplica Juntada
-
30/01/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 10:53
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 18:05
Contestação Juntada
-
16/01/2025 13:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/12/2024 16:15
Mandado de Citação Expedido
-
18/12/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 14:07
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 13:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:58
Emenda à Inicial Juntada
-
16/12/2024 07:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/12/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 01:34
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 16:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/12/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:36
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/12/2024 11:36
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/12/2024 08:18
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
04/12/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 11:43
Certidão de Cartório Expedida
-
03/12/2024 01:55
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 12:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007372-75.2025.8.26.0114
Ligia Maria de Carvalho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Henrique Patheis dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 17:20
Processo nº 1002240-20.2025.8.26.0114
Misael Victor Nicoluci
Fundacao Municipal para Educacao Comunit...
Advogado: Joao Ricardo da Costa Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 16:17
Processo nº 1002262-78.2025.8.26.0114
Maria Adelia Alves
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Joao Ricardo da Costa Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 10:50
Processo nº 1002262-78.2025.8.26.0114
Maria Adelia Alves
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Joao Ricardo da Costa Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 16:52
Processo nº 0001055-71.2024.8.26.0704
Helder Cury Ricciardi
Felipe Ribeiro
Advogado: Erika Fernandes Romani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 15:34