TJSP - 1012981-80.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Saula de Campos Pires Del Bel (OAB 217541/SP) Processo 1012981-80.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabela Gonçalves Cândido -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Isabela Gonçalves Cândido em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, com pedido de tutela para que a ré custeie o procedimento cirúrgico, honorários da equipe médica e material necessário para a realização da cirurgia prescrita às fls. 38/43, a ser realizado em hospital referenciado da ré - Sepaco, arcando, ainda, com os custos decorrentes do tratamento, diretamente ao hospital e à equipe médica.
Com inicial vieram os documentos de fls. 27/68. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO. 1.
De início, a i.Representante do Ministério Público pugna pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada às fls. 73/74. 2.
Recebo a petição de fls. 76/80 dos autos como emenda à inicial.
Anote-se. 3.
No mais, passo a apreciação do pedido de tutela de urgência pleiteado.
Para concessão da tutela provisória conforme requerida pela autora, necessária a comprovação da existência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, a controvérsia cinge-se quanto à necessidade de utilização exclusiva dos materiais/marcas prescritos pela médica da parte autora para realização de cirurgia prescrita às fls. 38/43 e diante das divergência de pareceres médicos, houve, então, solicitação de novo parecer pelo expert "desempatador"; Dr.
Antônio Nogueira de Almeida (fls. 53/57).
Nota-se no laudo de fls. 53/57 que o especialista acompanhou o parecer da junta médica da parte requerida, descrevendo que inexiste óbice quanto a utilização de materiais/fabricantes/distribuidores de marca diversa da prescrita pela parte médica da parte autora, podendo a requerida fornecer material análogo.
Assim, em análise de cognição sumária, máxime pelo laudo desempatador, não há, em verdade, fumaça do bom direito que autorize a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, indefiro a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa. 4.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 5.
Assim, determino a citação da parte requerida, por meio do portal eletrônico integrado, para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Ciência ao M.P., via portal eletrônico.
Cumpra-se.Intime-se. -
01/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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