TJSP - 1002290-60.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/06/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2025 09:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
19/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1002290-60.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 20/35) e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial (fls. 36/38), defiro a busca e apreensão do automóvel VOLKSWAGEN, GOL TRENDLINE 1.0 T FLEX 12V5P, ano 2018, cor PRATA, placas QKH6A18.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Fica desde logo deferida, também, a inserção de restrição à circulação do veículo, caso requerida e desde que recolhidas as custas relativas ao sistema Renajud.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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