TJSP - 1012492-82.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:57
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 21:57
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Rodrigo Mellis (OAB 501226/SP), Jonathan Ferreira Romano (OAB 501746/SP) Processo 1012492-82.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Moises Francisco Romano - Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo Codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, estão presentes os requisitos da cautela, conforme as alegações trazidas e os documentos juntados.
Os elementos constantes nos autos demonstram a necessidade de cessar os descontos das parcelas dos empréstimos contestados pelo autor, em sua conta bancária junto ao banco requerido.
Outrossim, não há, na hipótese, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois apenas se está a suspender os efeitos do ato questionado, até ulterior decisão, o que, de modo alguém, acarretará dano inverso irreversível.
Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a parte ré suspenda os descontos/cobranças das parcelas dos empréstimos contestados pelo autor, referente aos contratos 521137660 e 521218384, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 por ocorrência, limitada ao teto de R$ 30.000,00.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício perante a parte ré ou qualquer destinatário, devendo o(a)advogado (a) do(a) autor(a) encaminhá-lo, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, acessando-o no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos), ou diretamente no link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicando no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão (programa JAVA), comprovando-se nos autos o seu protocolo, em 5 dias.
A autenticidade dessa decisão pode ser confirmada no site www.tjsp.jus.br.
Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro.
CITE-SE a parte ré por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344).
Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, e dos documentos.
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, I do CPC.
Atentem-se os senhores Advogados para que as petições sejam sempre categorizadas de forma correta nos autos eletrônicos, evitando o uso da categoria "petições diversas".
Isso fará com que a petição seja melhor identificada e, consequentemente, que a tramitação seja mais célere.
Decidida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente. -
02/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:59
Expedição de Carta.
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01/04/2025 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 06:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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