TJSP - 1047855-67.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:17
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 02:45
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 13:57
Apelação/Razões Juntada
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11/04/2025 07:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Julio (OAB 121573/SP) Processo 1047855-67.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Angelo Henry Silva Paduam de Souza -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Narra o autor ter sido abordado pela Polícia Militar quando conduzia sua motocicleta, ocasião em que houve um desentendimento com os policiais, mas teria sido liberado sem ressalvas.
Sustenta, porém, ter sido lavrado auto de infração de trânsito, sem abordagem/flagrante, imputando-lhe a condução para perturbar a circulação da via, em local que alega jamais esteve.
Requer a nulidade do auto de infração Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
Em que pese o esforço argumentativo do autor, não logrou comprovar ter sido abordado pela autoridade policial, tampouco suas declarações de testemunhas encartadas na inicial possuem força para afastar apresunçãode legitimidade e veracidade do ato administrativo.
A esse respeito, vale dizer que os documentos trazidos pelo Detran às págs. 105/114 reforçam a credibilidade do auto de infração, na medida em que se verifica a autuação de outras motocicletas no mesmo período (entre 17h25 e 17h45), na mesma região (Av.
Das Andorinhas e Estrada dos Aveiros), todas sem flagrante, à luz do art. 280, §3º do CTB.
Ainfraçãoprevista no artigo 253-A, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, consiste em usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ouperturbara circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.
O dolo específico, por sua vez, foi atestado pela autoridade policial, com descrição minuciosa da conduta no campo de observações do auto de infração (pág. 106), o que revela o intuito infracional do condutor, elemento suficiente à configurar a referida infração de trânsito.
Nesse contexto, a autuação administrativa deve prevalecer, porquanto não infirmada a presunção de legalidade e de legitimidade pelos argumentos dos autos, sendo frágeis e genéricas as declarações das testemunhas encartadas na inicial, mesmo porque absolutamente idênticas, o que permite concluir ter havido algum direcionamento ou ajuste das versões.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Pretensão de nulidade de auto de infração e multa aplicada por interromper a fluidez de trânsito e participação de evento (manifestação), utilizando veículo automotor.
Alegação de não cometimento da infração - Inadmissibilidade - Conduta praticada de natureza gravíssima, com incurso no art. 254-A do CTB - Art. 94 do CTB - Presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos - Autor que não trouxe elementos comprobatórios hábeis a infirmar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024492-73.2023.8.26.0506; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) DIREITO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO - Art. 253-A do CTB- Sentença de improcedência - Irresignação da parte autora - Versão inverossímil e sem apresentar qualquer indício ou elemento concreto de prova que demonstre a não ocorrência da conduta típica que, aliás, não exige dolo específico - Presunçãode legitimidade e de veracidade do ato administrativo que restou inabalada - Higidez do auto de infração lavrado por policiais habilitados, de acordo com inteligência do art. 280, incisos I, II, III e §§3º e 4º, CTB - Sentença mantida Recurso conhecido e improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001811-71.2022.8.26.0045; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Arujá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
01/04/2025 02:14
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 17:16
Julgada improcedente a ação
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31/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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13/12/2024 07:16
Petição Juntada
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11/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:16
Petição Juntada
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07/12/2024 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/11/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 01:44
Remetido ao DJE
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26/11/2024 18:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/11/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 13:18
Conclusos para Sentença
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26/11/2024 09:47
Réplica Juntada
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11/11/2024 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/11/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:49
Remetido ao DJE
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31/10/2024 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/10/2024 14:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/10/2024 22:05
Contestação Juntada
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21/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:26
Embargos de Declaração Juntados
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17/10/2024 17:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/10/2024 15:33
Mandado de Citação Expedido
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15/10/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:13
Remetido ao DJE
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14/10/2024 11:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/10/2024 19:25
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:10
Emenda à Inicial Juntada
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11/10/2024 11:56
Emenda à Inicial Juntada
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11/10/2024 11:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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