TJSP - 1011557-47.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 14:05
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Soares de Marialva (OAB 197715/SP), Fábio de Oliveira - réu-revel Processo 1011557-47.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Reqdo: Fábio de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança na qual aduziu em síntese a parte autora que é credora da parte ré pelo valor indicado na inicial em razão de multas por infração de trânsito aplicadas ao veículo de propriedade desta cujos pagamentos não foram honrados em seus vencimentos.
Pretende a condenação da parte ré ao pagamento do débito.
Juntou documentos.
A parte requerida foi devidamente citada e não contestou a ação. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, II do CPC.
A parte requerida é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido, notadamente porque este se acha devidamente instruído e porque não estão presentes as hipóteses do art. 345 do mesmo Código.
Nesse contexto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente na petição inicial, não havendo o que os fragilize.
A parte autora é vinculada ao órgão autuador e, na qualidade de permissionária, é responsável pela execução das funções da Secretaria de Transportes - SETRANSP da Prefeitura Municipal de Campinas, e a relação das multas aplicadas e seus respectivos valores foram devidamente juntadas aos autos, bem como o espelho do cadastro do veículo no qual a parte requerida figura como proprietária, de modo que comprovada a relação jurídica tida entre as partes, bem como a existência do débito.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e considerando os efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a parte ré ao pagamento da quantia indicada na inicial, cujo montante total será apurado na fase de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos.
A correção monetária será calculada pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde a data dos cálculos iniciais até a vigência da Lei 14.905/2024, até quando também incidirão juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 1º de setembro de 2024, tratando-se de matéria de ordem pública, e de aplicação imediata, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos artigos 389, 'caput' e parágrafo único, e 406, 'caput' e parágrafos, ambos doCódigo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.C. -
01/04/2025 02:11
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:29
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 09:39
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 09:38
Decurso de Prazo
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06/03/2025 12:48
Mandado Juntado
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06/03/2025 12:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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14/02/2025 11:36
Mandado de Citação Expedido
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13/02/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2025 10:26
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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18/12/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 12:28
Remetido ao DJE
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17/12/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 10:07
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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13/12/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
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01/08/2024 05:42
Petição Juntada
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23/07/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 10:44
Remetido ao DJE
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22/07/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2024 14:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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12/07/2024 07:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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09/07/2024 06:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
27/06/2024 03:42
Certidão Juntada
-
27/06/2024 03:42
Certidão Juntada
-
27/06/2024 03:42
Certidão Juntada
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26/06/2024 10:25
Carta Expedida
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26/06/2024 10:25
Carta Expedida
-
26/06/2024 10:25
Carta Expedida
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14/06/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 09:26
Petição Juntada
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12/02/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 12:47
Remetido ao DJE
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09/02/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2024 09:39
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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05/02/2024 12:18
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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24/01/2024 11:33
Remetido ao DJE
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24/01/2024 10:51
Remetido ao DJE
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17/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
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10/08/2023 07:45
Petição Juntada
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04/08/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 10:39
Remetido ao DJE
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03/08/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2023 07:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
23/05/2023 14:39
Carta Expedida
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31/03/2023 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/12/2022 05:26
Petição Juntada
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14/12/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2022 00:26
Remetido ao DJE
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12/12/2022 14:59
Ato ordinatório
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22/10/2022 21:25
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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15/09/2022 10:05
Carta Expedida
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29/07/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2022 05:49
Remetido ao DJE
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27/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 18:22
Conclusos para despacho
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26/05/2022 18:20
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2022 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2022 05:59
Remetido ao DJE
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23/03/2022 14:18
Recebida a Petição Inicial
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23/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
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22/03/2022 18:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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