TJSP - 0002937-83.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:09
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Brito do Nascimento (OAB 383196/SP) Processo 0002937-83.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Denise Mussato de Sousa - 1) Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário.
Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Idec Intermediação da Educação Cultural;16.***.***/0001-13.
Valor Atualizado : R$ 16.085,64 Aguardar 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Valores que não excederem R$100,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário.
Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial vinculada a este juízo, priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor.
Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução.
Int. -
17/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:16
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:41
Remetido ao DJE
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15/04/2025 23:20
Ofício Juntado
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18/03/2025 14:23
Bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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07/12/2024 15:16
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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22/11/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 13:39
Remetido ao DJE
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22/11/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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10/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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10/11/2024 12:22
Certidão de Cartório Expedida
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06/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:47
Remetido ao DJE
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05/11/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 13:05
AR Negativo Juntado
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22/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:09
Petição Juntada
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02/10/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:51
Remetido ao DJE
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30/09/2024 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2024 06:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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17/09/2024 05:03
Certidão Juntada
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16/09/2024 11:37
Carta de Intimação Expedida
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13/09/2024 12:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/07/2024 13:31
AR Negativo Juntado
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25/06/2024 19:01
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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01/06/2024 05:01
AR Positivo Juntado
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23/05/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 07:00
Certidão Juntada
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23/05/2024 00:38
Remetido ao DJE
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22/05/2024 16:49
Carta de Intimação Expedida
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22/05/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:24
Apensado ao processo
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13/05/2024 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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