TJSP - 1001044-48.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 06:03
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Teresa Pereira Azevedo (OAB 292827/SP) Processo 1001044-48.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Felipe -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça ao(à) autor(a) e prioridade na tramitação com fulcro no art. 71 do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Tendo em vista que os documentos que instruem a petição inicial demonstram que há prescrição médica de "cirurgia endovascular e isquemias viscerais" com risco de lesão isquêmica e perda de membro, com entrada em 06/05/2024 no Serviço de Regulação CROSS sem previsão de atendimento em virtude de demanda reprimida (fls. 17/18) , considero comprovada a necessidade do tratamento médico, bem assim a impossibilidade financeira da autora para arcar com os custos Portanto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano justificado pelo receio de ineficácia do provimento final, CONCEDO a tutela de urgência postulada pela autora e DETERMINO à ré que promova agendamento de consulta na especialidade "cirurgia endovascular e isquemias viscerais" em prazo não superior a 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O agendamento deverá ser comprovado em até 5 dias nos autos.
Ante a as especificidades da causa e a natureza do direito discutido nestes autos, deixo de designar audiência de conciliação nesse momento.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação e citação.
Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
22/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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