TJSP - 1013931-31.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Luiz Moreira da Costa (OAB 410953/SP) Processo 1013931-31.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Favero Bonaparte - Autos nº 2025/000672.
Vistos.
Pretende a autora, por meio dos presentes autos, a exibição de documentos em poder do requerido, ex-empregador da parte, relativos ao ambiente de trabalho e à eventual exposição a agentes nocivos, no intuito de pleitear o benefício previdenciário da aposentadoria especial perante o INSS.
A teor da narrativa exposta na petição inicial, vislumbra-se que a autora requer a apresentação de documentos afetos ao contrato de trabalho com o fito de sanar dúvidas ou suprir omissões quanto às informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documentos estes pertinentes à requerente e suas condições de labor para fins de instruir eventual processo de aposentadoria junto à Previdência Social (INSS).
No entanto, embora a discussão não envolva o contrato de trabalho propriamente dito, não há dúvidas de que a obrigação de entrega dos documentos solicitados em poder do ex-empregador decorre da relação de trabalho, sendo a controvérsia, portanto, de competência da justiça trabalhista.
Em virtude da modificação que a Emenda Constitucional nº 45 operou no artigo 114, da Constituição Federal, há que se falar que são de competência da Justiça do Trabalho todas as ações decorrentes das relações de trabalho.
A respeito: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...).
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Ainda nesse sentido, estabelece o artigo 652, alínea "a", inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a competência das varas trabalhistas para processar e julgar dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho.
Logo, verifica-se a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de matéria afeita à relação de trabalho existente entre as partes, o que se constata, inclusive, no entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EMPREGADO REQUER A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REFERENTES AO SEU CONTRATO DE TRABALHO PARA FINS DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Se a ação de exibição visa a obtenção de documentos para a instrução de pedido de aposentadoria que se encontram em poder do empregador, a competência para o julgamento da referida demanda é da Justiça do Trabalho. (Inteligência do artigo 114, incisos I e IX da CF).
Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TJ-SP - AC: 10032550920178260533 SP 1003255-09 .2017.8.26.0533, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 23/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exibição de documentos - Decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo - Insurgência da ré alegando que a competência é da Justiça Comum - Desacolhimento - É absoluta a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de causa envolvendo pedido de entrega de documento (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT) em poder da empregadora - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22336022720248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Assim, considerando que há pedido expresso de entrega de documentos comuns entre as partes, relativos ao contrato de trabalho anteriormente celebrado para fins de sanar eventual controvérsia no âmbito previdenciário, inconteste que se trata de relação jurídica de direito material puramente trabalhista.
Conclui-se, portanto, que a competência para processamento e julgamento do presentefeito é da Justiça do Trabalho, o que implica a incompetência material absoluta deste juízo.
Por fim, por tratar-se de incompetência absoluta, deve ser reconhecida de ofício por este juízo, e, a qualquer tempo, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Justiça do Trabalho desta Comarca.
Int.
Campinas, 11 de abril de 2025. -
16/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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