TJSP - 1008893-38.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:44
Remetido ao DJE
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07/05/2025 22:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:35
Petição Juntada
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28/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:43
Emenda à Inicial Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Moraes Pereira Coelho (OAB 214281/SP) Processo 1008893-38.2025.8.26.0405 - Usucapião - Reqte: Ataide de Castilho, Jessenara Mendes de Castilho. -
Vistos. 1 - Ficam desde já CONCEDIDOS os benefícios da prioridade processual e com base nos elementos constantes nos autos e na consulta que ora faço às bases de dados da Receita Federal, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) requerente. (anotado). 2 - A parte autora deverá emendar a petição inicial, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: 3 - Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet.
Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim.
Majorado o valor da causa, as custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça. 4 - Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 5 - Se a posse da parte autora decorre de sucessão (ex.: falecimento de avós, genitores, companheiro etc), a parte autora deve exibir certidão de óbito da pessoa falecida que detinha a posse originalmente e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B.
Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C.
Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D.
Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que ele renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 6 - Se for o caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. 7 - Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 8 - Apresentar documentos comprobatórios do exercício de posse sobre o bem, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes). 9 - Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, do ex-cônjuge (se o caso), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a soma de posse), dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis (vide informações retro já prestadas nestes autos), para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum Central ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. 10 - Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor, o qual realizará pesquisa fonética: A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
B.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual.
C.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 11 - Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida.
Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento.
Promover: 12 - a juntada de planta atualizada do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado pelo CREA, contendo localização exata, confrontações, medidas perimetrais e área do imóvel; 13 - a juntada de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado pelo CREA, contendo localização exata, confrontações, medidas perimetrais e área do imóvel, nome dos proprietários confrontantes, se desmembrado ou se faz parte de área maior, especificando; 14 - a juntada de certidão atualizada real ou pessoal, expedida pela Circunscrição imobiliária a que pertença o imóvel, precisando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo; e 15 - a juntada da aprovação do município para o desdobro pretendido, caso a área usucapiendo esteja localizada dentro de uma área maior. 16 - Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual.
Ainda, deverá categorizar todos os documentos encartados aos autos. 17 - Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas, inclusive os itens que porventura já foram cumpridos anteriormente), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. 18 - A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
01/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
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31/03/2025 22:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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30/03/2025 22:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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