TJSP - 1008771-25.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 20:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/05/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 20:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 22:49
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 22:49
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 22:49
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 22:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Marchioretti da Silva (OAB 381459/SP) Processo 1008771-25.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Garden São Francisco -
Vistos. 1 - Recolha o(a) exequente as custas processuais (Taxa Judiciária: R$350,85 e despesa para citação/intimação por via postal - modalidade AR Digital: R$98,25), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 2 - Após o recolhimento certifique-se o cartório conforme o Comunicado CG nº 2199/2021 e cite(m)-se para pagamento do débito indicado à inicial (vencido e vincendo no curso do processo até a satisfação da obrigação), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 3 - Sem prejuízo, intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC).
Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 4 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 5 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6 - Serve esta decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 31/03/2025 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 1ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte exequente - Garden São Francisco, e parte executada - Golf Garden Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., Ekko Group Incorporacoes e Participacoes S.a. e Ekko Group, cujo valor da causa é: R$ 17.542,72 (DEZESSETE MIL E QUINHENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS).
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7 - Caso o exequente requeira a penhora do imóvel, o pedido deverá estar acompanhado da certidão atualizada da matrícula, e-mail e telefone celular do(a) patrono(a) para fim de averbação por meio da ARISP, além da indicação obrigatória de todos os endereços e pessoas a serem intimadas da constrição, na forma do art. 799 do CPC (coproprietários, cônjuge, credores fiduciário/hipotecário/pignoratício, etc.), bem como prova do pagamento das respectivas custas.
Nessa hipótese, para promover a celeridade do processo, a manifestação deverá estar acompanhada de três cotações do valor de mercado do imóvel indicado à penhora, subscritas por corretores devidamente habilitados no órgão de classe (servindo a média das avaliações como referência), ou indicar o interesse na nomeação de perito avaliador. 8 - Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 9 - Int. -
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:16
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 16:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008934-05.2025.8.26.0405
Condominio Residencial Nova Era
Gilmar Santos da Silva
Advogado: Diego Gomes Basse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 12:30
Processo nº 1003710-69.2025.8.26.0152
Joaquim Mateus Gomes da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luis Fernando Cabral de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 16:12
Processo nº 1008933-20.2025.8.26.0405
Remaza Administradora de Consorcio LTDA
E. F. I. Turismo LTDA
Advogado: Marcelo Miglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 12:05
Processo nº 1005504-55.2019.8.26.0405
Fundacao Instituto Tecnologico de Osasco...
Adalto Alvino Francisco Filho
Advogado: Vagner Carlos de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2019 17:32
Processo nº 1008929-80.2025.8.26.0405
Maria Lucia Barbosa
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Marcelo Garcia Menta de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 12:02