TJSP - 0004847-93.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:16
Petição Juntada
-
19/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:57
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 19:32
Petição Juntada
-
01/03/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:50
Petição Juntada
-
05/11/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 15:34
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2024 13:35
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 02:52
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 10:00
Arquivado Provisoriamente
-
13/12/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:23
Petição Juntada
-
29/09/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 13:02
Petição Juntada
-
30/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Lilian Michelle Nogi (OAB 402720/SP) Processo 0004847-93.2023.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joana Guedes - Exectdo: OI S.A. - Vistos etc. [Se houver pedido de execução de honorários da sucumbência, deve ser observada a legitimidade concorrente: "(...) 2.
A jurisprudência do STJ considera que, apesar de oshonoráriosadvocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte alegitimidade concorrentepara discuti-los. 3. (...)" (REsp 1689313/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) No caso em tela, nota-se que tal entendimento foi assentado pela Corte local, ao apreciar a demanda (fl. 19, e-STJ)" cf.
AREsp 1717378, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 30/06/2021 - (www.stj.jus.br)]. 1.
Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 13.972,72, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC): A) pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC); ou B) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc.
IV item "D" infra (art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC).
Se a parte devedora for representada por Advogado constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública, haverá a intimação na forma do item "A" supra.
C) por meio eletrônico, quando no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc.
III); D) por edital, quando citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (art. 513, § 2º, inc.
IV, do CPC). 2.
Registrando-se o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). 3.
Se não houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 4.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 5.
Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 6.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 7.
Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
São Carlos, 28 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
29/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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24/08/2023 07:55
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
23/08/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Michelle Nogi (OAB 402720/SP) Processo 0004847-93.2023.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joana Guedes - Vistos etc.
A parte não incluiu o(s) demandado(s)/devedor(es) no polo passivo.
Para a devida inclusão da(s) parte(s) no polo passivo e/ou recategorização de documentos é necessário se acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Diante desse quadro, determino à parte que promova as devidas correções, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei [STJ AREsp 1517351, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. em 06/08/2019 (www.stj.jus.br)] Intimem-se.
São Carlos, 21 de agosto de 2023 Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
22/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 19:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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