TJSP - 1004256-44.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 21:54
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 20:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:10
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1004256-44.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carmecy Pereira Pinto -
Vistos.
A parte autora foi regularmente intimada a promover o devido aditamento à inicial, nos termos da decisão de fls. 69/72, entretanto, permaneceu inerte.
Tendo em conta a previsão legal de prazo único de 15 dias para a devida emenda à exordial (art. 321 do CPC), injustificável se mostra nova concessão de prazo para o cumprimento do quanto determinado.
O atendimento da determinação estava ao alcance da parte para cumprimento dentro do prazo legal.
Assim, indefiro a petição inicial na forma do artigo 330 e do parágrafo único do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do inciso I, do artigo 485, do mesmo diploma legal.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Isento de custas, ante o não recebimento da lide para processamento.
Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. -
01/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:29
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
31/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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