TJSP - 0006526-29.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
11/05/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:15
Petição Juntada
-
03/05/2025 02:26
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Luiz Américo Pereira (OAB 432699/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 0006526-29.2024.8.26.0038 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Deivide Fernandes Bera - Reqdo: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento requerido por DEIVIDE FERNANDES BERA em face de OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando apurar valores relativos à exclusão de cobranças de seguros determinada nos autos principais (Processo nº 1005827-55.2023.8.26.0038).
O requerente apresentou petição inicial (fls. 01/03) acompanhada de planilha de cálculos (fl. 03), alegando que, em conformidade com o decidido na ação principal, faz jus à exclusão de valores cobrados indevidamente pela requerida, referentes a seguros contratados no valor total de R$ 3.102,53 (R$ 1.068,03 + R$ 2.034,50), apresentando como valor atualizado para liquidação a quantia de R$ 3.391,73.
Este Juízo determinou a intimação da instituição financeira requerida (fls. 04/05) para manifestação acerca da petição inicial e do montante indicado como devido, advertindo que o silêncio seria interpretado como concordância tácita.
Devidamente intimada, a requerida apresentou impugnação aos cálculos (fls. 08/11), acompanhada de documentos (fls. 10/15).
Alegou que, após recalcular o contrato objeto da demanda, seguindo as diretrizes judiciais, apurou-se que o autor teria um saldo credor de R$ 390,90 (trezentos e noventa reais e noventa centavos).
Contudo, afirmou que o autor possui um débito remanescente no valor de R$ 77.698,99 (setenta e sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), referente a 29 parcelas vencidas, não considerando as vincendas.
Sustentou que, aplicando-se a compensação, resultaria em um saldo devedor de R$ 77.308,09 (setenta e sete mil, trezentos e oito reais e nove centavos).
Intimado para manifestação, o requerente impugnou os cálculos apresentados pelo banco (fls. 19/20), insistindo que o valor a ser debitado do saldo devedor é de R$ 3.391,73, conforme planilha já apresentada. É o relatório.
Decido.
O presente incidente de liquidação decorre de sentença proferida na ação principal (Processo nº 1005827-55.2023.8.26.0038), em que foi determinada a exclusão da cobrança de seguros (R$ 1.068,03 + R$ 2.034,50), valores que deveriam ser devolvidos ao autor, de forma simples, com correção monetária a partir da efetiva contratação e juros de mora a partir da citação, mediante restituição, decote por recálculo do contrato (em caso de obrigações vincendas) ou compensação com o saldo devedor (em caso de obrigações vencidas).
Nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação".
No caso em análise, a controvérsia reside nos cálculos apresentados pelas partes para liquidação da sentença.
O autor apresentou planilha indicando o valor atualizado de R$ 3.391,73, correspondente ao montante dos seguros declarados indevidos, devidamente corrigido.
Por sua vez, a instituição financeira reconhece um saldo credor do autor de apenas R$ 390,90, mas alega a existência de um débito remanescente de R$ 77.698,99, defendendo a compensação dos valores.
Analisando as planilhas apresentadas pelas partes, verifica-se que há divergência substancial entre os valores.
A planilha do requerente (fl. 03) apresenta o cálculo dos valores dos seguros cobrados indevidamente (R$ 1.068,03 + R$ 2.034,50), acrescidos de correção monetária, além de custas processuais e taxa de bloqueio, totalizando R$ 3.391,73.
Por outro lado, a planilha apresentada pela instituição financeira reconhece apenas R$ 390,90 como saldo credor do autor, valor significativamente inferior ao pleiteado.
Ademais, a requerida introduz um elemento novo, não mencionado na sentença que se busca liquidar: um suposto débito de R$ 77.698,99 referente a parcelas vencidas do contrato.
Ocorre que, no presente incidente de liquidação, a matéria a ser apurada se restringe exclusivamente ao valor a ser restituído ou compensado em decorrência da cobrança indevida dos seguros, conforme determinado na sentença transitada em julgado.
Não cabe, nesta sede, a discussão sobre a existência de débitos do autor junto à instituição financeira que não tenham relação direta com o objeto da liquidação.
A sentença foi clara ao determinar que os valores dos seguros cobrados indevidamente deveriam ser devolvidos ao autor de forma simples, com correção monetária desde a contratação e juros de mora a partir da citação.
No caso de obrigações vencidas, a compensação se daria com o saldo devedor "a ser apurada em liquidação de sentença".
Ocorre que a apuração de eventual saldo devedor do contrato não é objeto direto desta liquidação, mas sim o montante dos seguros a ser restituído ou compensado.
A existência e o valor de eventual débito do autor junto à instituição financeira, para fins de compensação, deve ser objeto de prova no momento oportuno, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Neste contexto, considerando que a planilha apresentada pelo autor reflete adequadamente os parâmetros estabelecidos na sentença para a devolução dos valores dos seguros cobrados indevidamente, com correção monetária e juros, entendo que o valor de R$ 3.391,73 deve prevalecer como resultado da liquidação.
Ressalto que a homologação deste valor não impede que, na fase de cumprimento de sentença, em sendo comprovada a existência de débito do autor junto à instituição financeira, haja compensação entre os valores, nos termos do art. 368 do Código Civil e conforme determinado na própria sentença.
Contudo, tal compensação deverá ser realizada com observância do devido processo legal, oportunizando-se ao autor o direito de contestar a existência e o montante do alegado débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a liquidação de sentença no valor de R$ 3.391,73 (três mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e três centavos), conforme planilha apresentada pelo requerente às fls. 03.
Indevidas custas e honorários sucumbenciais por se tratar de mero incidente processual.
Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso em face da presente decisão, intime-se o exequente para ajuizar o incidente de cumprimento de sentença e arquive-se este incidente processual de liquidação de sentença, com lançamento de movimentação específica. -
02/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:25
Petição Juntada
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11/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 13:44
Remetido ao DJE
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11/03/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 15:55
Petição Juntada
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11/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial
-
14/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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