TJSP - 0002652-29.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:40
Remetido ao DJE
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21/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 10:52
Documento Juntado
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21/05/2025 10:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:49
Remetido ao DJE
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29/04/2025 17:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/04/2025 15:13
Conclusos para Sentença
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28/04/2025 14:48
Petição Juntada
-
28/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:42
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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25/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Reinaldo Rossi Junior (OAB 255818/SP) Processo 0002652-29.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Prates de Souza - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição /documentos de fls. 14/16.
Prazo: 10 dias. -
24/04/2025 09:46
Remetido ao DJE
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24/04/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 17:36
Petição Juntada
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02/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Reinaldo Rossi Junior (OAB 255818/SP) Processo 0002652-29.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Prates de Souza - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de cumprimento de sentença visando à execução das obrigações fixadas no apenso processo principal nº 1016626-53.2024.8.26.0320.
A parte exequente, por meio da petição de fl. 81 do apenso, informou que o requerido somente cumpriu a decisão liminar de fl. 23 do processo principal em 24/02/2025, a qual havia sido confirmada na sentença de fls. 76/78.
Contudo, conforme certidão de fl. 52 do apenso, o requerido foi intimado da referida decisão desde 28/11/2024, permanecendo inerte por período significativo.
Diante do descumprimento da obrigação dentro do prazo estipulado, a multa diária imposta atingiu montante que desvirtuou sua finalidade coercitiva, tornando-se exorbitante.
Dessa forma, com fundamento no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, reduzo o valor da multa para R$ 10.000,00.
Diante do exposto, INTIME-SE da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que pague voluntariamente o débito de R$15.182,83, atualizado até a data do efetivo pagamento, correspondente à soma da multa acima imposta, com o valor do dano moral apurado à fl. 09; devendo tal pagamento ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, afastada a parte dos honorários da fase de execução (do mesmo artigo), por não se aplicar aos procedimentos afetos aos Juizados Especiais.
Caso não haja pagamento no prazo do art. 523 do CPC, acrescente-se a multa de 10% e prossiga-se a execução com medidas constritivas de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições.
Realizada a PENHORA, INTIME-SE a parte executada para oferecimento de embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei.
Fica a parte executada ADVERTIDA de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. -
01/04/2025 01:54
Remetido ao DJE
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31/03/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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