TJSP - 0008824-23.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008824-23.2025.8.26.0114 (processo principal 1011136-86.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Altair Cicero Ramos - - André Luiz Goldoni - - Vanderlei Wagner Leal - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ALTAIR CÍCERO RAMOS e outros em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), objetivando o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na construção e instalação de rede de energia elétrica em loteamento.
A parte executada foi intimada para cumprimento da obrigação, e compareceu aos autos às fls. 17/21, alegando, em síntese, que tentou dar cumprimento voluntário à decisão, mas foi impedida por pendências de responsabilidade dos próprios exequentes.
A concessionária apresentou relatórios de vistorias e notas de serviço que indicam a impossibilidade de proceder com a ligação de energia elétrica.
No entanto, as justificativas apresentadas pela executada devem ser rejeitadas.
A obrigação de fazer foi estabelecida em título executivo judicial transitado em julgado, não cabendo à executada, nesta fase de cumprimento, rediscutir os pressupostos para a sua efetivação.
As questões relativas às condições técnicas e responsabilidades das partes deveriam ter sido exaustivamente debatidas na fase de conhecimento.
A sentença condenou a ré à "construção e instalação de rede de energia elétrica no loteamento", uma obrigação que precede e é mais ampla do que a mera conexão individual de cada unidade.
Os entraves apontados pela concessionária tais como padrão irregular ou endereço não localizado constituem-se em barreiras operacionais que a executada, na qualidade de detentora do conhecimento técnico e da concessão do serviço público, tem o dever de buscar solucionar, e não apenas de utilizar como escudo para o inadimplemento.
A empresa teve mais de três meses, desde a sua intimação até a sua manifestação, para contatar os autores ou seus patronos cujos contatos constam nos autos e diligenciar ativamente para a solução de eventuais pendências pontuais.
A simples emissão de notas internas de serviço reprovadas não configura esforço razoável para o cumprimento da ordem judicial.
Ademais, a alegação de que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL autorizaria a suspensão do prazo não pode prevalecer sobre a autoridade da coisa julgada.
Normas administrativas não se sobrepõem a uma decisão judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, REJEITO a justificativa e o pedido de suspensão formulados pela executada CPFL.
DETERMINO a intimação da executada para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o início das obras de construção da rede elétrica no loteamento, sob pena de incidência da multa diária já fixada no título executivo.
Caso ainda existam pendências individuais que impeçam o cumprimento da obrigação, a executada deverá informar nos autos, juntando documentos que comprovem cabalmente a dificuldade de satisfação da determinação judicial, para que então seja novamente apreciada a questão.
Intime-se.
Campinas, 26 de agosto de 2025 - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), DANIEL GOMES FIGUEIREDO (OAB 303711/SP), DANIEL GOMES FIGUEIREDO (OAB 303711/SP), DANIEL GOMES FIGUEIREDO (OAB 303711/SP), LEONAM DE MOURA SILVA GALELI (OAB 374482/SP), LEONAM DE MOURA SILVA GALELI (OAB 374482/SP), LEONAM DE MOURA SILVA GALELI (OAB 374482/SP) -
27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 06:42
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 13:05
Juntada de Mandado
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05/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), Daniel Gomes Figueiredo (OAB 303711/SP), Leonam de Moura Silva Galeli (OAB 374482/SP) Processo 0008824-23.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Altair Cicero Ramos, André Luiz Goldoni, Vanderlei Wagner Leal - Exectdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento definitivo da Sentença / v.
Acórdão transitado em julgado.
Intime-se a parte executada, por mandado, a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer reconhecida no título judicial transitado em julgado, no prazo fixado, nos termos do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não havendo o cumprimento voluntário no prazo indicado, o executado se sujeitará à imposição das medidas necessárias à satisfação do exequente, quais sejam a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, dentre outras medidas cabíveis (CPC, art 536, § 1º), além da incidência nas penas por litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência (§ 3º).
Aplicam-se ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, no que couber, as disposições do art 525 do Código de Processo Civil (impugnação ao cumprimento de sentença), que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525.
Intime-se.
Campinas, 16 de abril de 2025. -
17/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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