TJSP - 1005962-21.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Nascimento (OAB 253550/SP) Processo 1005962-21.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Giovana Batista de Jesus - Ordem nº 2025/000719
Vistos.
No âmbito dos juizados especiais a sentença deve ser líquida, conforme preceitua o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei 12.153/2009.
O processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor.
Desse modo, é expressamente vedada a formulação de pedido genérico.
De modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora apresente o cálculo do débito (parcelas vencidas e vincendas) e regularize o valor da causa, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: "A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo" (Enunciado 5FOJESP-FAZENDA PÚBLICA).
Intimem-se.
Piracicaba, 27 de março de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
31/03/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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