TJSP - 1064895-23.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 06:19
Certidão Juntada
-
23/05/2025 15:58
Carta Expedida
-
13/05/2025 17:07
Contestação Juntada
-
12/05/2025 12:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/05/2025 10:28
Contestação Juntada
-
28/04/2025 09:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/04/2025 16:26
Petição Juntada
-
25/04/2025 15:47
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/04/2025 09:17
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 19:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 19:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 19:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 16:23
Mandado de Citação Expedido
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22/04/2025 16:22
Mandado de Citação Expedido
-
22/04/2025 16:22
Mandado de Citação Expedido
-
22/04/2025 13:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
17/04/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 15:31
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:06
Petição Juntada
-
07/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:57
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suelen dos Santos Morais (OAB 416943/SP) Processo 1064895-23.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Estelamaris Simões da Rocha -
Vistos. 1- Fls. 207/208: recebo como emenda da inicial.
Anote-se o novo valor dado à causa. 2- Fls. 230/231: anote-se. 3- Fls. 237/244 e 246: ciência do julgamento do agravo de instrumento nº 2021589-43.2025.8.26.0000, o qual negou provimento ao recurso.
Assim, em cumprimento ao v.
Acórdão, concedo o prazo de trinta dias para que a autora providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, bem como do valor do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa e no CADIN. 4- Inviável o deferimento de recolhimento das custas ao final do processo, nos termos da Lei de Custas (Lei 11.608/2003), uma vez que a presente ação não está entre as previstas na referida lei para a concessão do benefício.
Assim, indefiro o pedido. 5- Após o recolhimento das custas, voltem conclusos para análise do pedido de tutela.
Intime-se. -
01/04/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:25
Petição Juntada
-
12/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:56
Petição Juntada
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05/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:55
Petição Juntada
-
03/02/2025 11:46
Petição Juntada
-
03/02/2025 11:35
Emenda à Inicial Juntada
-
07/01/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 20:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/12/2024 15:54
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2024 11:23
Documento Sigiloso Juntado
-
18/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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