TJSP - 1002721-84.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 15:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 12:34
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 04:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1002721-84.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dalva de Lurdes Froes Rodrigues -
Vistos.
Fls. 101/117: recebo a emenda.
Torne-se sem efeito a petição de fls. 01/17, evitando-se leitura inútil.
Defiro o benefício da gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação do processo.
Anote-se.
A parte autora recebe o benefício previdenciário de nº NB 085.011.596.5.
Alega que a requerida, sem sua autorização ou concordância, instituiu desconto em seu benefício de contribuição mensal com a rubrica "Rubrica 248 - CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527".
Aduz, ainda, que a operação é unilateral.
Concluiu pugnando pela suspensão do contrato e a suspensão dos descontos efetivados junto ao benefício recebido.
Dessa forma, ante o alegado e, considerando a documentação acostada, aliados ao perigo de prejuízo moral e patrimonial, CONCEDO a tutela provisória de urgência (CPC, artigo 300 caput) para determinar a suspensão do contrato indicado no pedido inicial e determinar a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que cesse imediatamente o desconto referente a rubrica "Rubrica 248 - CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", atualmente com parcelas no valor de R$ 50,64, cuidando a z.
Serventia do envio à agência local do órgão referido, ou a outro setor competente.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se (e intime-se) a parte ré para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime-se. -
25/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1002721-84.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dalva de Lurdes Froes Rodrigues -
Vistos.
Adite-se a inicial, excluindo a cor amarela que não é aceita pelas Normas de Serviço da Corregedoria nem pelo Código de Processo Civil.
Do contrário, logo teremos verdadeiro "carnaval" de cores, a atrapalhar a leitura, em prejuízo à celeridade processual.Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. -
22/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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