TJSP - 1006281-30.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:02
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 05:17
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Libânia Aparecida da Silva (OAB 210936/SP) Processo 1006281-30.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Muzolon Alta Costura Ltda Me -
Vistos.
Primeiramente, deve ser dito que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300, caput do CPC, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o art. 300, §3º do CPC.
Em sede de cognição sumária não se verifica a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela na forma almejada, porquanto não afastada a necessidade de investigação probatória mais aprofundada, sendo que, caso comprovados os fatos narrados na inicial, poderão, futuramente, ensejar indenização para compensar e reparar eventuais danos causados à autora no ínterim da presente ação.
Vale destacar, não há, nos autos, prova cabal de que o requerido retirou o bem móvel junto à requerente, isso porque não há contrato devidamente íntegro assinado.
Ademais, inexistente a urgência, tendo em vista que a inadimplência do réu, segundo relatado pela autora, perdura há quase 08 meses.
Portanto, uma vez que, no presente caso, estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação porque tal providência não tem se revelado útil para a solução desta espécie de litígio, porém a providência poderá ser adotada caso as partes venham a manifestar interesse na realização do ato.
CITE-SE o réu, por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. (Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência).
Ressalto, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça admite que a citação da pessoa jurídica se realize validamente na pessoa daquele que, mesmo sem ter poderes de representação, se apresente como tal, mormente se não há a imediata oposição.
Int. -
02/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000456-44.2024.8.26.0604
Paloma Souza de Mendonca
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paloma Souza de Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2021 13:16
Processo nº 1000999-78.2025.8.26.0609
Katia Iane Moreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jair Vinicius Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 10:00
Processo nº 1000999-78.2025.8.26.0609
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Katia Iane Moreira
Advogado: Jair Vinicius Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 10:42
Processo nº 1010217-63.2025.8.26.0114
Edson Rodrigues
C R Comercio de Veiculos LTDA EPP
Advogado: Flavio Eduardo de Oliveira Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 18:47
Processo nº 1060142-57.2023.8.26.0224
Associacao de Instrucao Popular e Benefi...
Alexandre Mazzucato Neto
Advogado: Andrea Aparecida Milanez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 16:12