TJSP - 1008816-29.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamara Siqueira Pereira (OAB 469608/SP) Processo 1008816-29.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaqueline Goncalves Rosa - Vistos, Jaqueline Goncalves Rosa ajuizou ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes contra Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a..
Em síntese, alega a parte autora que realmente é devedora da empresa ré, no entanto, não foi previamente comunicada acerca do envio de seu nome perante os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Requer Tutela de Urgência consistente na suspensão de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos trazidos na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Observo que, neste momento processual, não há elementos suficientes acerca dos fatos a ponto do deferimento de uma liminar, pois, num primeiro momento há um vinculo firmado entre as partes, de modo que a alegação de ausência de notificação prévia, necessita de se observar o contraditório Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação, com o prazo de 15 dias (art. 335 III do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita Int. -
01/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 04:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:50
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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