TJSP - 0001415-63.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:55
Petição Juntada
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28/04/2025 11:45
Petição Juntada
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22/04/2025 23:51
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Cardoso (OAB 220625/SP) Processo 0001415-63.2025.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Heloisa Helena Barbosa -
Vistos. 1) Assistência Judiciária Gratuita: Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se o caso, deverão ser os documentos juntados como "sigilosos". 2) Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas, nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 1) recolhimento da taxa judiciária referente à fase de cumprimento de sentença (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs), no prazo de 15 dias; 2) apresentar planilha de débito com a inclusão do respectivo valor da taxa, nos termos do que dispõe a regra do art. 4º, § 13º da referida Lei.
A planilha deverá discriminar o valor total da condenação e, na sequência, o valor da taxa judiciária. 3) recolher a taxa postal para intimação do executado, R$ 32,75 - por carta (guia FEDTJ.
Código 120-1).
Prazo: 15 dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
31/03/2025 01:28
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:23
Apensado ao processo
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28/03/2025 14:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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