TJSP - 1003151-27.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:10
Remetido ao DJE
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23/05/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 16:55
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/05/2025 02:33
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adevaldo Dionizio (OAB 83278/SP), Josiane de Freitas Vilariço da Silva (OAB 468076/SP) Processo 1003151-27.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Clara Pereira Lemos de Freitas - Reqdo: Casamaq Maquinas e Ferramentas Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Maria Clara Pereira Lemos de Freitas propôs a demanda contra PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA alegando, em síntese, que escorregou na calçada da Rua Odilon Henrique de Macedo em virtude de obra realizada pela Casamaq contratada pelo Município de Carapicuíba; fraturou o braço esquerdo com a queda; permaneceu afastada de suas atividades como cuidadora de crianças de 19/10/2023 a 01/12/2023; sofreu prejuízo financeiro de R$ 3.600,00 pelos 90 dias de afastamento.
Pleiteia a condenação das requeridas nos lucros cessantes e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a CASAMAQ MÁQUINA E FERRAMENTAS LTDA. pugna por sua ilegitimidade passiva, visto que jamais foi contratada pelo Município.
A preliminar será analisado em conjunto com o mérito.
O Município de Carapicuíba sustenta que o acidente foi causado por culpa exclusiva da autora.
Os autos foram remetidos a este juizado especial de fazenda pública.
Intimada para especificar provas, a autora manifestou-se intempestivamente (certidão de fl. 79).
O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito deve, ou deveria, estar instruído por documentos, os quais devem ser juntados na inicial e na contestação.
Inicialmente, analiso a responsabilidade da Casamaq Máquina e Ferramentas Ltda.
A autora não comprovou que a requerida prestava o serviço no local.
Ausente demonstração do liame subjetivo entre as partes, o feito é improcedente em relação à requerida Casamaq Máquina e Ferramentas Ltda.
Quanto ao Município de Carapicuíba, a respeito da responsabilidade objetiva da administração e das prestadoras de serviços públicos, preceitua o art. 37, § 6 º, da Constituição federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Nota-se que o referido dispositivo legal não adotou o princípio do risco integral, e sim a teoria do risco administrativo, pela qual o lesado não precisa demonstrar a culpa da administração para indenizar-se de ato danoso causado por seus agentes.
A doutrina e jurisprudência dominantes estabeleceram diferenças entre o atos comissivo e os omissivos, enfatizando que, em relação aos primeiros, a responsabilidade do Estado seria imediata, objetiva, a partir da constatação dos respectivos pressupostos: nexo de causalidade e dano; ao passo que para os casos de omissão administrativa necessário acrescer aos demais pressupostos a existência, ou não, do "dever legal de atuação pelo Estado" (faute du service), sendo indispensável, aqui, a averiguação de uma "omissão culposa" (ilegalidade ato ilícito em sentido lato), sem o que, se transformaria o Estado em segurador universal de todo e qualquer dano que acometesse o cidadão.
A responsabilidade por omissão, em alguns casos, segue a lógica da responsabilidade objetiva.
Neste cenário, a responsabilidade do Estado por dano causado por obras na calçada segue a linha da responsabilidade objetiva, por implicar violação de dever de preservação do patrimônio público.
No caso, a queda da autora e as obras realizadas pelo Município restaram incontroversos.
A alegação de culpa exclusiva da vítima apresentada pelo Município não merece acolhida.
Na fotografia trazida pelo réu, é evidente que a calçada está toda esburacada, e não há placas indicando a área molhada ou seca, ou mesmo, um caminho seguro no local.
Evidente a responsabilidade civil estatal pela omissão na manutenção e sinalização da calçada.
Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA EM VIA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Autor trafegava de bicicleta quando caiu devido a um buraco na via pública.
Fotografias comprovam a existência do buraco, e o réu admite o acidente, alegando culpa exclusiva da vítima.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do município pela omissão na manutenção da via pública, que resultou em dano ao autor.
III.Razões de Decidir 3.
A falta de manutenção da via pública configura omissão do ente público, estabelecendo o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido pelo autor. 4.
A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva, e a ausência de prova de culpa exclusiva da vítima reforça o dever de indenizar.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A omissão na conservação de vias públicas gera responsabilidade civil objetiva do Estado, obrigando-o a indenizar danos causados por sua negligência.
Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 58, art. 59 Lei nº 9.099/95, art. 46, art. 55 Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1013530-10.2017.8.26.0309, Rel.
Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Terceira Turma Cível e Criminal, j. 13/03/2019.
TJSP, Apelação Cível 1036815-29.2014.8.26.0053, Rel.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 4ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2020.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0000575-83.2024.8.26.0481; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025)". "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUEDA EM CALÇADA - Pretensão da parte autora de ser indenizada pelos danos morais decorrentes de queda em calçada - Sentença de procedência pronunciada em Primeiro Grau - Decisório que merece ser mantido Presença de nexo de causalidade entre o evento danoso e a alegada omissão do Município - Culpa da parte ré demonstrada nos autos, uma vez que ausente a adoção de medidas eficazes a evitar o evento fatídico, notadamente ao não tomar as cautelas necessárias em relação à irregularidade da calçada - Responsabilidade solidária da SABESP Rompimento de rede de esgoto da companhia que teria provocado erosão no solo, configurando concausa do evento danoso - Danos morais configurados e arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Precedentes desta E.
Corte Bandeirante - Sentença mantida - RECURSOS IMPROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1016447-94.2024.8.26.0005; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025)". "AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA.
Indenização por danos materiais e morais, em razão de queda com motocicleta em buraco na via pública, decorrente de realização de obras da Sabesp.
Responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CF).
Dever do Município de conservação de vias públicas e supervisão das instalações da Sabesp.
Falha na prestação de serviço.
Danos e nexo causal comprovados.
Culpa concorrente da vítima não demonstrada.
Consideradas as circunstâncias do caso, a indenização é adequada e, por isso, fica mantida.
Não sendo o valor exorbitante ou irrisório, deve-se prestigiar a percepção do magistrado de primeiro grau que presidiu a coleta das provas.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1021596-22.2020.8.26.0196; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024)".
Ante a prova das lesões fratura de rádio e ulna e tratamento durante 90 (noventa) dias (fl. 17-23), evidente a ocorrência de danos morais indenizáveis.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) parece ser mais prudente do que o pleiteado, já que de certa maneira repara o dano sofrido pela requerente, sem acarretar enriquecimento indevido, e de certa forma coíbe novas práticas abusivas da parte requerida.
Desse modo, deve ser o acolhido.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, as declarações manuscritas de fl. 32-33 não são suficientes para demonstrar os rendimentos da autora.
Afasto, assim, o pedido de condenação nos lucros cessantes.
Reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação a Casamaq Máquina e Ferramentas Ltda.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em relação ao Município de Carapicuíba para condená-lo ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez.
Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais no seguintes moldes: I.
Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
II.
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C.
Carapicuíba, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 01:37
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 15:42
Julgada Procedente a Ação
-
25/02/2025 12:27
Especificação de Provas Juntada
-
24/02/2025 14:49
Conclusos para Sentença
-
24/02/2025 14:49
Certidão de Cartório Expedida
-
10/12/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/12/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:34
Evoluída a Classe
-
06/12/2024 12:51
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/12/2024 12:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/12/2024 12:13
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
22/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 21:02
Declarada incompetência
-
12/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:49
Réplica Juntada
-
05/07/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 13:38
Certidão de Cartório Expedida
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18/06/2024 13:57
Contestação Juntada
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03/06/2024 17:31
Petição Juntada
-
17/05/2024 11:15
Contestação Juntada
-
10/05/2024 11:01
AR Positivo Juntado
-
09/05/2024 10:00
AR Positivo Juntado
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25/04/2024 04:00
Certidão Juntada
-
25/04/2024 04:00
Certidão Juntada
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08/04/2024 16:10
Carta de Citação Expedida
-
08/04/2024 16:10
Carta de Citação Expedida
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05/04/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 10:33
Remetido ao DJE
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05/04/2024 09:35
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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