TJSP - 1052131-05.2024.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:54
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/05/2025 14:48
Certidão de Cartório Expedida
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09/05/2025 13:18
Petição Juntada
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25/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 13:37
Remetido ao DJE
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24/04/2025 13:24
Ato ordinatório
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22/04/2025 17:25
Apelação/Razões Juntada
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01/04/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1052131-05.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Colla - Reqdo: Facta Financeira S/A Credito Financiamento e I - Fls. 218/221: trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO COLLA contra a sentença de fls. 212/215, alegando, em síntese, que: a) o embargado não apresentou o contrato nº 0079975571, evidenciando uma clara resistência ao cumprimento das obrigações processuais, o que demonstra um desinteresse em colaborar com a regular tramitação do feito; b) a notificação prévia, realizada antes do início da ação, foi desconsiderada, configurando um desrespeito à tentativa de resolução amigável da questão; c) o embargado deu causa à presente ação por se recusar a entregar o documento via administrativa, mostrando uma resistência mascarada; d) a jurisprudência é pacífica em reconhecer a aplicação de honorários sucumbenciais em ações de exibição de documentos, pelo princípio da causalidade; e) o embargado deverá arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 225/226.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento.
Apenas a título de esclarecimento, foram expressamente consignados os motivos pelos quais não há condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, não havendo qualquer vício a ser sanado na sentença.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
DECIDO.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se. -
31/03/2025 02:59
Remetido ao DJE
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28/03/2025 12:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:38
Petição Juntada
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13/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 06:33
Remetido ao DJE
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11/02/2025 14:20
Ato ordinatório
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10/02/2025 13:56
Embargos de Declaração Juntados
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01/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:53
Remetido ao DJE
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30/01/2025 16:09
Julgada Procedente a Ação
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30/01/2025 13:27
Conclusos para Sentença
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09/01/2025 15:55
Petição Juntada
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17/12/2024 15:06
Especificação de Provas Juntada
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14/12/2024 16:00
AR Positivo Juntado
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11/12/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 01:14
Remetido ao DJE
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09/12/2024 14:07
Ato ordinatório
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03/12/2024 15:45
Réplica Juntada
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09/11/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 13:58
Remetido ao DJE
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07/11/2024 13:37
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/11/2024 16:17
Contestação Juntada
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02/11/2024 02:08
Suspensão do Prazo
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17/10/2024 23:47
Pedido de Habilitação Juntado
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16/10/2024 05:04
Certidão Juntada
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15/10/2024 11:18
Carta Expedida
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15/10/2024 06:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/10/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 12:10
Remetido ao DJE
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14/10/2024 12:03
Recebida a Petição Inicial
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14/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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