TJSP - 1005299-72.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005299-72.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Caio Fortes -
Vistos.
Caio Fortes, ajuizou Ação Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança contra Danilo Martins de Godoi alegando, em síntese, que no dia 14/11/2024 celebraram contrato de locação, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Guerino Lubiani nº464, Casa 25, Residencial Villaggio Verde, Piracicaba/SP, para fim residencial.
Contudo, declarou que o réu pagou apenas o primeiro aluguel e acumula débitos locatícios, bem como deixou de quitar com o IPTU e taxa condominial desde dezembro de 2024.
Relatou, ainda, que efetuou a tentativa de resgatar o seguro com a empresa seguradora, mas foi surpreendido pela informação de que o seguro fiança foi cancelado em vista do não adimplemento do réu.
Diante disso, a parte asseverou que no dia 06/02/2025 a imobiliária expediu notificação extrajudicial, mas o requerido se manteve inerte.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1- A concessão de liminar expedindo mandado de despejo, para a desocupação em quinze dias; 2- A total procedência da ação e do pedido de extinção da locação com decreto de despejo, condenando-o ao pagamento dos alugueres, das respectivas multas por atraso no importe de R$47.088,66; A decisão às fls. 70/72 deferiu a liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Certidão de revelia às fls. 94. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC/2015. 2 - No mérito, o pedido procede.
Os fatos alegados pela autora restaram incontroversos diante dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, sendo corroborados pelos documentos que instruem os autos (contrato de locação residencial de fls. 18/29 e planilhas de cálculo de fls. 62), motivo pela qual a procedência é de rigor.
Não obstante, os honorários de 30% incluídos no cálculo de fl.62 não são devidos, uma vez que haverá a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de incorrer em bis in idem. 4 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar extinto o contrato de locação com decreto de despejo; b) condenar o réu ao pagamento dos alugueres vencidos até a desocupação do imóvel, afastadoo valor dos honorários advocatícios, com atualização monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), ratificada a tutela.
Eventual recurso de apelo interposto pela parte demandada será recebido unicamente em seu efeito devolutivo, segundo o disposto no artigo 58, inciso V, da Lei do Inquilinato.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC).
Nos termos do art. 63, § 1º, b, da Lei 8.245/91, fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Recolhida a despesa da diligência, expeça-se mandado de notificação e despejo.
Não ocorrendo a desocupação voluntária do imóvel, o despejo coercitivo deverá ser requerido nestes autos principais, ao passo que a execução das verbas de sucumbência deverá ser requerida por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1.789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP) -
25/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:28
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:51
Juntada de Mandado
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14/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Tavares Ferreira (OAB 221260/SP) Processo 1005299-72.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Caio Fortes -
Vistos.
Fls. 44/45: Defiro a dilação requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
22/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:07
Concedida a Dilação de Prazo
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16/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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