TJSP - 0027054-26.2019.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0027054-26.2019.8.26.0114 (processo principal 0076712-63.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Cristina Biancardi Bruno Armentano - Defiro as pesquisas de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Providencie-se o necessário.
Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP), VANDI MIKAEL ZACARIN (OAB 264070/SP), LUCAS FLECK RABELO (OAB 456536/SP) -
20/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 08:59
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB 194162/SP), Vandi Mikael Zacarin (OAB 264070/SP) Processo 0027054-26.2019.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Exectdo: Cristina Biancardi Bruno Armentano -
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 19 de setembro de 2024. -
31/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/09/2024 08:06
Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 20:12
Bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 04:19
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 18:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 18:54
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 18:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 01:44
Suspensão do Prazo
-
11/04/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 15:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/04/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 13:45
Arquivado Provisoriamente
-
05/09/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 21:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/04/2022 13:30
Mudança de Magistrado
-
18/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 15:30
Decisão
-
25/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2022 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 16:26
Juntada de Ofício
-
19/05/2021 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2021 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2021 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2021 16:49
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2021 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2021 12:55
Decisão
-
07/04/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2021 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2021 21:04
Suspensão do Prazo
-
12/02/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2021 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2021 19:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2020 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2020 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2020 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2020 13:40
Protocolo Juntado
-
17/11/2020 13:40
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 13:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/11/2020 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2020 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2020 01:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2020 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2020 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2020 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2020 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2019 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2019 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2019 17:11
Expedição de Carta.
-
12/08/2019 17:11
Decisão
-
12/08/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 18:59
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2012
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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