TJSP - 1013808-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 07:06
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira Alves (OAB 490641/SP) Processo 1013808-33.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivone Rodrigues Rocha -
Vistos.
Indefiro a tutela pleiteada.
O fato da prestação corresponder a maior parte da renda da autora náo é fundamento legal.
No mais, não há vedação a que os juros sejam superiores a media do mercado.
Aliás, a média é justamente isso: a somatória de todas as taxas cobradas.
Assim, há contratos com juros mais baixos que a média e contratos com juros mais altos que essa, sem que necessariamente sejam considerados como ilegais.
Além disso, a taxa de juros consta expressamente no contrato (item B e C - fl. 25)não havendo, pelo menos em sede de cognição sumária, irregularidade na cobrança dos juros moratórios.
Por fim, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria e cópia da última declaração de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Friso que o documento é amplamente exigido e pode ser obtido, inclusive, em aplicativos disponibilizados pelo governo federal (MEU IMPOSTO DE RENDA).
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a parte comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Intime-se. -
31/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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