TJSP - 0001055-54.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 20:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 238245/SP), Antonio Herminio Delevedove Neto (OAB 359015/SP) Processo 0001055-54.2025.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patricia Godoy - Exectda: Anhanguera Educacional Participações S/A -
Vistos.
Valor do débito: R$ 6.784,49 em 17/04/2025.
Observe-se que a exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
22/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:24
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 12:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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