TJSP - 1016925-30.2024.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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24/04/2025 10:21
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalis Diego Alves Chicaroni (OAB 401786/SP), Carolina Ema Ferreira (OAB 437304/SP) Processo 1016925-30.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valter Aparecido Davilla da Cunha Junior - Como é sabido, em sede de Juizados Especiais Cíveis, norteiam a prática dos atos processuais os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual, estabelecendo a Lei nº 9.099/95 um rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, o que é incompatível com a diligência pretendida pela parte exequente, a quem incumbe ônus que não pode ser transferido ao Poder Judiciário.
Portanto, quando a parte exequente fez opção por este microssistema, já tinha conhecimento, de antemão, acerca da limitação inerente ao rito, que não pode ter sua tramitação truncada, inclusive na execução.
Significa dizer que a parte interessada deve localizar, por conta própria, o endereço da parte executada.
Este inclusive é o mens legis dos artigos 2º, 14, §1º, inc.
I, 18, §2º e 51, inc.
II, bem como do art. 53, § 4º, todos da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, indefiro o pedido de pesquisa de endereços formulado pela parte exequente e, diante da não localização da parte executada, desconhecendo-se seu atual paradeiro, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 2º, 14, § 1º, inciso I, e 18, § 2º, combinados com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada valer-se da justiça comum, no tocante ao pleito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisado somente com o recolhimento da respectiva taxa.
Sem custas ou verba honorária.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
02/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:29
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:00
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
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01/04/2025 10:05
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:33
Petição Juntada
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27/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 09:52
Remetido ao DJE
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26/03/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 09:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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14/12/2024 00:16
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 16:17
Mandado Expedido
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10/12/2024 13:47
Petição Juntada
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06/12/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 10:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 10:04
Mandado Expedido
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28/11/2024 01:15
Remetido ao DJE
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27/11/2024 17:29
Recebida a Petição Inicial
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27/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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