TJSP - 1500694-81.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 10:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 10:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:26
Pedido de Suspensão - Liminar em "Ação Ordinária/MS" Juntado
-
27/03/2025 14:15
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
-
02/03/2025 02:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/02/2025 11:13
Documento Juntado
-
20/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 15:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
20/02/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 19:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/02/2025 19:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:05
Reativação de Processo Suspenso
-
14/11/2024 10:30
Documento Juntado
-
01/10/2024 02:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/09/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 01:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 19:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/08/2024 19:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 01:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 18:45
Petição Juntada
-
09/08/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 17:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/08/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2024 01:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 19:15
Petição Juntada
-
25/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 15:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/07/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 10:18
Petição Juntada
-
20/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:55
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
06/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 12:53
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
06/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:17
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2024 19:39
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2024 19:37
Documento Juntado
-
22/04/2024 19:30
Apensado ao processo
-
27/03/2024 17:25
Petição Juntada
-
28/02/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 10:59
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
26/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:19
Documento Juntado
-
04/12/2023 10:19
Documento Juntado
-
14/11/2023 03:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/11/2023 05:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/11/2023 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 06:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
01/11/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 17:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/10/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:31
Mudança de Magistrado
-
31/10/2023 09:47
Petição Juntada
-
28/10/2023 12:05
Petição Juntada
-
24/10/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 11:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 14:58
Mudança de Magistrado
-
20/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:09
Petição Juntada
-
06/10/2023 18:06
Petição Juntada
-
20/09/2023 01:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/09/2023 01:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/09/2023 15:26
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
-
11/09/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 15:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/09/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:03
Documento Juntado
-
06/09/2023 14:03
Documento Juntado
-
06/09/2023 14:01
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
02/09/2023 17:45
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
01/09/2023 15:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/09/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:45
Petição Juntada
-
23/08/2023 15:41
Bacen Jud Positivo Juntado
-
23/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Noely Moraes Godinho (OAB 81314/SP) Processo 1500694-81.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: José Alberto Gonçalves Pereira -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 23:37
Documento Juntado
-
21/08/2023 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
22/10/2022 01:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/10/2022 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 09:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/10/2022 05:31
Remetido ao DJE
-
10/10/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 17:46
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
16/08/2022 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
15/08/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 19:25
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
09/06/2022 02:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/05/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
29/05/2022 15:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/05/2022 15:38
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
17/05/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:16
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
25/04/2022 10:15
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
-
19/04/2022 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/04/2022 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/04/2022 11:17
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
05/04/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/03/2022 15:06
Carta de Citação Expedida
-
30/03/2022 15:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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