TJSP - 1507365-77.2019.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 09:15
Embargos de Declaração Juntados
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Waquim Ansarah (OAB 143497/SP), Nelson Meyer (OAB 66924/SP) Processo 1507365-77.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectdo: Federacao Trab.nas Ind.
M.m.m.e. do E.s.p - Trata-se a presente de execução fiscal referente a débito de IPTU relativo à(s) CDA(s): 2017203427, 2017311648 onde o executado Federacao Trab.nas Ind.
M.m.m.e. do E.s.p opôs exceção de pré-executividade em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA.
Em síntese, alega a ilegitimidade de parte, pois vendeu o imóvel em data anterior ao lançamento do IPTU.
Requer a decretação da nulidade da execução e do título executivo.
A requerida apresentou resposta à exceção de pré-executividade onde concordou com as alegações do excipiente, porém, afirma ser de responsabilidade do mesmo a comunicação da venda aos órgãos competentes.
Desse modo, não o tendo feito, a execução foi legítima, não sendo o caso de afastamento da Súmula 392 do STJ e a substituição do polo passivo para os atuais proprietários. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 32 do CTN o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Ademais, o artigo 34 do mesmo diploma legal afirma que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Corroborando tal ideia, esta é a lição de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Municipal, p. 179, 6ª ed., Malheiros Editores, São Paulo: Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel sujeito à tributação Municipal (CTN, art.34).
Essaenumeração abrange todas as pessoas por deterem o todo ou em parte os direitos relativos à propriedade imobiliária, podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária em exame, cabendo ao Município especificar a que deverá satisfazê-la diretamente, para maior facilidade de arrecadação ou para atender a diretrizes de sua política fiscal.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o lançamento do débito de IPTU se deu após a venda do imóvel.
Desse modo, a execução não pode prosseguir em relação ao executado, ora excipiente, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supra.
Sendo assim, o acolhimento da ilegitimidade passiva é de rigor.
No entanto, resta analisar o pedido formulado pelo excepto quanto à substituição do polo passivo.
Verifico que a Súmula 392 do STJ não deve ser desconsiderada, pois mesmo que o vendedor tenha o dever de comunicar os órgãos competentes sobre a venda do imóvel, isso não afasta o disposto na Súmula e, consequentemente, não autoriza a alteração do polo passivo.
Corroborando tal ideia, este é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Pedido de alteração do polo passivo para constar o atual proprietário do imóvel - Alienação do imóvel em data anterior à propositura da execução - Impossibilidade de alteração no curso da demanda.
Se a alienação do bem e o registro dele foram antes da propositura da execução, a troca do sujeito passivo não é viável Inteligência da Súmula 392 Precedentes do STJ e desta C.
Câmara Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP, Relator: Euripedes Gomes Faim Filho, Data de Julgamento: 23/06/2015, 15ª Câmara de Direito Público) Desta forma, incabível o redirecionamento da presente execução fiscal aos novos proprietários.
Diante disso, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, somente em relação à excipiente.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em virtude da apresentação de defesa nos autos, arca a exequente com as custas e as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da causa.
Prossiga a execução em relação aos demais executados, havendo-os.
P.R.I.C. -
02/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 18:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/03/2025 10:42
Conclusos para Sentença
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15/12/2023 11:45
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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07/12/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 13:33
Remetido ao DJE
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06/12/2023 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2023 12:08
Petição Juntada
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30/08/2023 12:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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11/07/2023 10:24
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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01/02/2022 16:34
Certidão Encaminhada Expedida
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20/01/2022 13:33
Petição Juntada
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20/04/2021 01:45
Suspensão do Prazo
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31/03/2021 09:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2021 09:34
Processo Suspenso por 1 ano
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16/03/2021 21:06
Conclusos para decisão
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15/03/2021 15:47
Certidão de Cartório Expedida
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12/03/2021 16:27
Conclusos para despacho
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16/02/2021 02:53
Suspensão do Prazo
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25/12/2020 04:54
Suspensão do Prazo
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10/12/2020 11:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/12/2020 11:06
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
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16/01/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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10/01/2020 16:12
Carta de Citação Expedida
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10/01/2020 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/12/2019 16:44
Conclusos para decisão
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18/10/2019 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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