TJSP - 1058256-62.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 11:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:22
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderlei Custodio de Lima (OAB 111346/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) Processo 1058256-62.2023.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp - Reqdo: AJ da Silveira Modas Acessórios, Aline Janaina da Silveira -
Vistos.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU - SICREDI IGUAÇU PR/SC/SP move ação monitória contra AJ DA SILVEIRA MODAS ACESSORIOS e ALINE JANAINA DA SILVEIRA aduzindo, em síntese, que as partes firmaram contrato de Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, mas as requeridas não pagaram as faturas de cartão de crédito, totalizando o montante atualizado de R$ 11.077,74 na data de ingresso da ação.
Em razão do não pagamento, pede a citação das requeridas para saldar o valor atualizado do débito e, ao final, a conversão do mandado de pagamento em título executivo, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
As requeridas compareceram espontaneamente nos autos às fls. 140/142, mas não apresentaram embargos à ação monitória. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
De rigor a procedência do pedido inicial.
Após o comparecimento espontâneo, as rés não apresentaram defesa por meio dos embargos monitórios no prazo legal, tornando-se revéis.
Destarte, configurada a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos firmados pela instituição de crédito na petição inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Para além da presunção decorrente da revelia, foi acostado aos autos os contratos firmados entre as partes (fls. 89/105) e faturas de cartão de crédito (fls. 106/119).
Outrossim, não há nos autos evidências de que as requeridas tenham honrado o pagamento, ônus que lhes incumbiam, tornando, assim, incontroversos os fatos alegados na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conferindo, de pleno direito, a eficácia de título executivo judicial ao crédito apresentado de R$11.077,74, conforme consta na planilha de cálculo (fls. 120).
A partir desta data, a referida quantia deve ter atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1,0% ao mês, tudo em conformidade com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Depois da judicialização, a correção monetária e os juros de mora terão incidência conforme os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações promovidas pela Lei n°14.905/2024: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova lei), a correção monetária seguirá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) - INPC, sendo os juros moratórios no percentual de 1,0% ao mês. ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), deverá ser utilizado os seguintes índices, observando-se a Tabela Prática do TJSP: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA calculado pelo IBGE, enquanto incidir apenas juros demora; ou b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Nos termos do Comunicado CG Nº 438/2016 e art. 1286, §§ 1º E 2º das NSCGJ, o início do cumprimento de sentença deverá ser protocolizado DIGITALMENTE ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença").
Além disso, deverá recolher a taxa postal/diligência oficial para futura intimação, pois o réu não tem patrono nos autos, bem como atentar para os CÁLCULOS, para que NÃO haja incidência de juros sobre juros.
Providencie a parte interessada o necessário, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614 - § 6º do Artigo 1.286 das NSCGJ).
Uma vez requerido o cumprimento de sentença no prazo assinalado, os presentes autos deverão ser arquivados definitivamente (cód. 61615 - § 4º do Artigo 1.286 das NSCGJ).
PRIC -
02/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 23:23
Julgada Procedente a Ação
-
12/12/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 20:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 13:45
Ato ordinatório
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28/05/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 21:48
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 21:48
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 21:47
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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