TJSP - 1013820-47.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
-
05/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tabiane Ferreira de Sousa Andrade (OAB 287922/SP) Processo 1013820-47.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Izabel Fugisawa Souza -
Vistos.
Nos moldes do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição será instruída com documentos imprescindíveis à propositura da ação.
No caso vertente, o documento de identificação civil da requerente tem essa natureza.
Traga-o, pois, a parte autora, dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deve a advogada, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
01/04/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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