TJSP - 1005558-79.2024.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:23
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:21
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 18:35
Apensado ao processo
-
03/04/2025 18:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalis Diego Alves Chicaroni (OAB 401786/SP), Carolina Ema Ferreira (OAB 437304/SP) Processo 1005558-79.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ts Gran Ltda -
Vistos.
Manifeste a parte interessada sobre o cumprimento da sentença, observando o procurador da exequente o disposto nos artigos 523, 524 (Obrigação de pagar quantia certa) e 536 (obrigação de fazer) do CPC.
Observe, ainda, que a petição de cumprimento de sentença deve ser protocolada como tipo "cumprimento de sentença" (Categoria "Execução"), nos termos do comunicado CG nº 1789/2017, procedendo-se ao recolhimento das custas do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Observe, finalmente, que, em caso de execução exclusiva de honorários sucumbenciais, de titularidade exclusiva do causídico (CPC 85 § 14 e EOAB 23), cabe o pleito executório em seu nome, sendo que eventual beneficio da assistência judiciária gratuita concedida ao seu assistido (CPC 99 § 6º) não se estende ao advogado, diante da hipótese de substituição processual, recolhendo-se as custas quando necessário.
Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda a apuração das custas, pela parte requerida.
Caso o vencido não seja beneficiário da justiça gratuita, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente.
Em sendo beneficiário, efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
31/03/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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07/03/2025 13:55
Petição Juntada
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08/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:30
Remetido ao DJE
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06/02/2025 14:44
Julgada Procedente a Ação
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27/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:25
Certidão de Cartório Expedida
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10/12/2024 11:45
Petição Juntada
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03/12/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 12:11
Remetido ao DJE
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03/12/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 09:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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04/11/2024 09:21
Mandado Juntado
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19/08/2024 16:44
Mandado Expedido
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19/08/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 14:56
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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