TJSP - 1006393-67.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:24
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/05/2025 14:19
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 14:14
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 14:13
Realizado cálculo de custas
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19/05/2025 17:05
Contrarrazões Juntada
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09/05/2025 16:55
Contrarrazões Juntada
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07/05/2025 13:25
Contrarrazões Juntada
-
03/05/2025 01:52
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:26
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 16:53
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 20:05
Apelação/Razões Juntada
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11/04/2025 12:37
Apelação/Razões Juntada
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10/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:11
Remetido ao DJE
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10/04/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 19:15
Apelação/Razões Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Lourenço Santos Oliveira Junior (OAB 348891/SP), Caio Jo Hirano (OAB 399297/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1006393-67.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vinicius Eduardo Moreira - Reqdo: BANCO PAN S.A., Banco Votorantim S.A. - Trata-se de embargos de declaração oposto por VINÍCIUS EDUARDO MOREIRA (fls. 257/259) em face da sentença às fls. 244/254, alegando omissão do julgado por não considerar os montantes adimplidos durante o trâmite processual e pleiteando pela concessão de tutela de urgência.
Ainda quando destinado a viabilizar o pré-questionamento, o embargos de declaração não prescinde do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De fato, verifica-se o vício apontado apenas quanto à omissão do julgado por não considerar os montantes adimplidos durante o trâmite processual.
A meu aviso, inexiste obscuridade na sentença quanto aos demais pontos indicados pelo embargante.
Ante o exposto, recebo o embargos de declaração e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para retificar o item (ii) do dispositivo da sentença, haja vista que já foi declarada a rescisão dos contratos de financiamento celebrados, nada mais podendo ser cobrado do autor; para que passe a constar da seguinte forma: (ii) condenar os requeridos à devolução dos valores pagos pelo autor, sendo R$ 7.390,89 (sete mil, trezentos e noventa reais e oitenta e nove centavos), pelo BANCO VOTORANTIM S/A e R$ 17.888,42 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos), pelo BANCO PAN S.A., bem como, todas as quantias eventualmente despendidas pelo demandante, durante o trâmite processual, acrescidos de correção monetária, desde cada desembolso e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Legislação Processual vigente, e;".
Mantenho, no mais, a sentença guerreada.
Intime-se. -
02/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:15
Embargos de Declaração Juntados
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20/03/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:21
Remetido ao DJE
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17/03/2025 15:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:55
Alegações Finais Juntadas
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05/02/2025 09:15
Petição Juntada
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31/01/2025 10:45
Petição Juntada
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27/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:26
Remetido ao DJE
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24/01/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 11:55
Petição Juntada
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11/12/2024 15:56
Petição Juntada
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29/11/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 11:30
Termo de Audiência Expedido
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28/11/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 12:11
Remetido ao DJE
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27/11/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 10:25
Contestação Juntada
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27/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 13:45
Petição Juntada
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26/11/2024 05:47
Remetido ao DJE
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25/11/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 15:57
Contestação Juntada
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11/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:51
Remetido ao DJE
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08/11/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 13:15
Pedido de Habilitação Juntado
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30/10/2024 07:02
AR Positivo Juntado
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26/10/2024 07:02
AR Positivo Juntado
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23/10/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:37
Remetido ao DJE
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21/10/2024 21:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:47
Embargos de Declaração Juntados
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16/10/2024 08:07
Certidão Juntada
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16/10/2024 08:07
Certidão Juntada
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15/10/2024 16:49
Carta de Citação Expedida
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15/10/2024 16:48
Carta de Citação Expedida
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12/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:29
Remetido ao DJE
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10/10/2024 17:37
Recebida a Petição Inicial
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10/10/2024 09:42
Audiência de Conciliação
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08/10/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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03/10/2024 22:05
Petição Juntada
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12/09/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 13:34
Remetido ao DJE
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11/09/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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