TJSP - 1002534-33.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 14:38
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 10:04
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Ramos Rodrigues (OAB 264290/SP), Gisele Alvarez Rocha (OAB 334554/SP) Processo 1002534-33.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guaru Service Consultoria e Gestão de Rh – Eireli -
Vistos.
Ciente da petição e instrumento de procuração de fls. 128/129.
Dou por regularizada a representação processual.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
Intime-se. -
31/03/2025 16:04
Certidão Juntada
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31/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:33
Carta Expedida
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28/03/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:27
Petição Juntada
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03/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
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31/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:18
Certidão de Cartório Expedida
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23/01/2025 14:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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