TJSP - 1016907-11.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:47
Suspensão do Prazo
-
01/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 12:49
Expedição de Carta.
-
25/05/2025 12:49
Expedição de Carta.
-
25/05/2025 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Cesar Ferreira Borges (OAB 192197/MG) Processo 1016907-11.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marília Domignues de Andrade - Tendo em vista que não houve a juntada da declaração do imposto de renda, reporto-me à Decisão retro.
Eventual declaração da parte de que esta não declara imposto de renda pode ser comprovada mediante juntada da tela do site Oficial da Fazenda com a inserção do CPF da parte. -
28/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:41
Deferido o Pedido
-
25/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Cesar Ferreira Borges (OAB 192197/MG) Processo 1016907-11.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marília Domignues de Andrade -
Vistos.
Regularize a autora a declaração de hipossuficiência financeira e a procuração (fls. 28/29), que se encontram apócrifas.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; B) cópia dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento/holerites; C) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato D) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses; E) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; F) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo.
Intime-se. -
22/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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