TJSP - 0008222-32.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:29
Arquivado Provisoriamente
-
02/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:14
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
27/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:47
Mudança de Magistrado
-
06/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Norberto Prado Soares (OAB 113843/SP), Edemilson Antonio Gobato (OAB 247640/SP) Processo 0008222-32.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edemilson Antonio Gobato, Edemilson Antonio Gobato - Exectdo: Despachante Central de Campinas Ltda - Me, Central Campinas Imóveis e Avaliações Ltda, Brito Coleta, Transporte e Entrega de Bens e Comércio Ltda, Am Soluções Em Negócios Ltda, Clesio Marinho de Brito Despachante Documentista - Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo, 19/12/2023, p. 14-17), sob pena de extinção do processo: (x) taxa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença (peticionado a partir de 03/01/2024), observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, na guia DARE, código 230-6 (item 4 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new No caso de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023). (x) as custas postais, na guia FEDTJ, código 120-1, para intimação do(s) executado(s) revel(éis) Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp (x) apresente o exequente o cálculo discriminado do débito (itens 6 e 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Nos termos do item 6 do r.
Comunicado, "O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária." O advogado deverá, se o caso, pugnar pela dispensa do adiantamento das custas processuais, por força do art. 82, § 3º, do CPC. -
02/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 17:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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