TJSP - 1003233-63.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:03
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 16:17
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/05/2025 16:17
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
07/04/2025 13:36
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Diogo de Souza (OAB 510232/SP) Processo 1003233-63.2025.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Ronaldo Santos Barbosa -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum requerida por Ronaldo Santos Barbosa contra BANCO BRADESCO S.A., cujo feito encontra-se na fase preliminar.
Determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 15/19 , para regularização da ação e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 15/19 , para regularização da ação e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, quedou-se inerte, razão pela qual indefiro o visado benefício.
Diante do exposto, e considerando a falta de recolhimento das custas judiciais, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado.
Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se. -
01/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:06
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
27/03/2025 23:01
Expedição de documento
-
13/03/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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