TJSP - 1017049-15.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:15
Petição Juntada
-
08/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 19:35
Recebida a Petição Inicial
-
01/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:02
Emenda à Inicial Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Lumertz Webber (OAB 504697/SP) Processo 1017049-15.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Multiplier Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Fica intimado(a) o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta), sob pena de extinção do processo.
Na hipótese, o não recolhimento das custas iniciais enseja na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe.
Após, os autos serão conclusos. -
25/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 19:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 10:25
Petição Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Lumertz Webber (OAB 504697/SP) Processo 1017049-15.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Multiplier Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados -
Vistos.
Observo que este Juízo não possui competência territorial para recebimento da demanda.
Com efeito, tratando-se de ação de cobrança para pagamento de quantia certa, há que se aplicar a regra geral do domicílio do réu (art. 46 do CPC), observando tratar-se de ação de natureza pessoal.
Não procede a arguição da parte autora de que é ajustável ao caso a disposição do art. 53, III, d, do CPC, haja vista que o pedido é tão somente pela exigência de valores, não se observando obrigação a ser satisfeita.
Neste ponto, o pagamento da quantia pode ser realizado em qualquer lugar, de sorte que deve prevalecer a regra geral de domicílio do réu.
Assim sendo, observando a regra geral, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca São José dos Campos-SP.
Com o trânsito desta decisão, encaminhem-se os autos ao cartório do distribuidor.
Intime-se. -
22/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:35
Declarada incompetência
-
17/04/2025 05:35
Emenda à Inicial Juntada
-
17/04/2025 05:33
Emenda à Inicial Juntada
-
15/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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