TJSP - 1017068-21.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 06:48
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Rodrigo Liberato dos Santos (OAB 164520/SP), Eduardo Affonso Ferreira Sanged (OAB 314593/SP) Processo 1017068-21.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Easy Office Campinas -
Vistos. 1- Nos termos do disposto nos artigos 829 a 830 do CPC, vislumbro que a citação/penhora deve ser realizada por Oficial de Justiça, de modo que DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento ao presente, e utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, proceda à 2- CITAÇÃO do(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor indicado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso o(a/s) executado(a/s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, §5º, do Código de Processo Civil). 4- Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 4.1- Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (artigo 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil). 4.2- Não encontrado(s) o(s) executado(s) e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá PROCEDER AO ARRESTO de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. 4.3- As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal. 5- PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil). 5.1- Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6- Providencie o(a) exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça pertinentes ao ato, caso ainda não o tenha feito. 7- Havendo retorno negativo da diligência, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, ressaltando que deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, indicando novo endereço e procedendo ao recolhimento das despesas de Oficial de Justiça, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 7.1- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 7.2- Não dispondo a parte autora de novos endereços, fica desde já autorizada à realização das pesquisas de endereço pelo sistema PETRUS, mediante o recolhimento das taxas por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. 7.3- Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das diligências necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça. 8- Decorrido o prazo para pagamento voluntário ou não sendo o executado encontrado para citação, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora/arresto de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão.
Quais sejam: 8.1- Via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. 8.2- Requisite-se por meio eletrônico RENAJUD, informações sobre veículos automotores registrados em nome do(s) executado(s), realizando bloqueio de transferência de modo a viabilizar posterior penhora. 8.3- Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo(s) executado(s), pelo sistema INFOJUD.
Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. 8.4- Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital, sob pena de nulidade e extinção. 9- Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC). 10- A realização de pesquisa de bens imóveis, via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), poderá ser realizada pela própria parte, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. 11- Inerte a parte exequente no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. 12- A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se -
22/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 18:04
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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