TJSP - 1031682-65.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 07:13
Certidão Juntada
-
06/05/2025 16:12
Carta de Intimação Expedida
-
06/05/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 16:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/05/2025 16:08
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Sangiogo (OAB 72814/RS) Processo 1031682-65.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Fulfaro -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum requerida por Luana Fulfaro contra BANCO PAN S.A., cujo feito encontra-se na fase preliminar.
Determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 47/50 , para regularidade da ação e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, juntou a petição de fls. 55/60, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e o prosseguimento do feito. Às fls. 61 dos autos, foi mantida a decisão proferida e concedidos improrrogáveis cinco dias para seu integral cumprimento. Às fls. 64 dos autos foi certificado o decurso do prazo para atendimento da determinação. É o relatório.
Decido.
Instada a parte autora a juntar aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 47/50, para regularidade da ação e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deixou de cumprir a exigência, a despeito das oportunidades oferecidas, razão pela qual indefiro o visado benefício .
Diante do exposto, e considerando a falta de recolhimento das custas judiciais, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado.
Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se. -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:53
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:29
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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12/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:13
Decurso de Prazo
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06/12/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:10
Emenda à Inicial Juntada
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25/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 13:11
Remetido ao DJE
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25/10/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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