TJSP - 1007923-89.2023.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 12:19
Transitado em Julgado em #{data}
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05/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Teline (OAB 251268/SP) Processo 1007923-89.2023.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Emerson Luiz Teline, Emerson Luiz Teline -
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial proposta por Emerson Luiz Teline contra Flávia Fernanda dos Santos Silva, visando o recebimento da importância de R$ 914,26.
Não há justificativa para ajuizamento da presente ação neste Juízo.
O local de pagamento como critério de fixação de competência se aplica apenas aos títulos extrajudiciais ou quando há contrato escrito estabelecendo o foro de eleição.
Para as ações de conhecimento de cobrança, sem qualquer documento obrigacional, deve ser aplicada a regra geral, do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Considerando que não existe cláusula fixando o foro de eleição, por não resultar de um ajuste prévio entre as partes, a competência é fixada pela regra comum. É competente o juízo do domicílio do réu ou do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação de cobrança, nos termos do art. 4º, incs.
I e II da Lei nº 9.099/95.
Os princípios da informalidade, simplicidade e economia processual permitem o reconhecimento de plano da incompetência territorial, evita-se o desperdício de tempo e do uso da máquina judiciária para os atos iniciais de citação.
Assim, sendo a parte demandada residente em local diverso desta Comarca de Tupã, de rigor reconhecer a incompetência territorial deste Juizado, o que nos Juizados Especiais provoca a extinção liminar do feito.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito com fundamento no inciso III, artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas nesta fase.
Após, cumpridas as formalidade de praxe, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
18/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 15:27
Indeferida a petição inicial
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17/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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