TJSP - 1007297-75.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:03
Certidão Urgente Expedida
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04/05/2025 09:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/04/2025 10:45
Recurso Interposto
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23/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Garcia Satiro (OAB 392160/SP) Processo 1007297-75.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucas de Andrade Thimoteo - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Maurício Habice
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, na forma do artigo 355, inciso I, CPC, em virtude de a questão de mérito prescindir da produção de outras provas a par das já carreadas.
Pretende a parte autora - policial militar - que a vantagem denominada Bonificação por Resultados, prevista na LC n. 1245/14, seja incluída na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias.
Os pedidos improcedem.
A Bonificação por Resultados (BR) é uma verba de natureza propter laborem instituída, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, por meio da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014.
Dispõe a Lei Complementar que: "Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica, Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto. (NR) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados BR poderá ser implantada de forma gradativa.
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. (NR) (...)" Portanto, aludido bônus é pago mediante o cumprimento de metas definidas para a atividade ou unidade em que esteja lotado o servidor, sendo, desta forma, uma verba eventual.
Assim, não compõe a base de cálculo do 13° salário e terço de férias.
Não obstante o PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 tenha fixado a tese de que tal verba compõe a remuneração do servidor para fins de incidência de imposto de renda, verifica-se que, além de não poder ser incorporada aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito, há expressa vedação legal de que seja considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício (parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar Estadual n. 1.245/2014).
Os institutos não se confundem.
Trata-se de verba remuneratória porque decorre diretamente do próprio exercício da atividade policial como forma de integração da remuneração paga; não é uma indenização ao servidor, portanto, incide imposto de renda.
Por outro lado, não deve ser considerada para fins de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, porque possui natureza eventual e os valores de férias e décimo terceiro são obtidos a partir dos vencimentos integrais, os quais não abarcam as vantagens eventuais.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Servidor público estadual.
Pretensão de exclusão da bonificação por resultados da incidência do imposto de renda ou do seu cômputo na base de cálculo das férias e décimo terceiro salário.
Verba de natureza remuneratória, pois consistente em contraprestação ao serviço público prestado com eficiência e em consonância com as metas estabelecidas pela Administração Pública.
Incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43, I, do CTN.
LCE nº1.245/2014, instituidora da bonificação, prevê o seu caráter eventual, propter laborem e sem reflexos para os cálculos das vantagens pecuniárias.
Os valores de férias e décimo terceiro são obtidos a partir dos vencimentos integrais, os quais não abarcam as vantagens eventuais.
Precedentes do TJSP e desta C.
Turma.
Recurso improvido.
Sentença mantida pelos seus fundamentos." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018775-86.2020.8.26.0053; Relator (a): Jayme Garcia dos Santos Junior; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022).
LCE N. 1.245/2014.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
VERBA EVENTUAL DE CARÁTER REMUNERATÓRIO COMPETINDO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027874-80.2020.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Benacchio; Órgão Julgador: 5ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Datado Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023). "Servidor público estadual.
Pedido de inclusão da verba "Participação de Resultados" em décimo terceiro salário, férias e seu terço constitucional.
Inadmissibilidade, seja pela regra geral de que verbas eventuais não os adentram, seja pela regra especial, art. 26, cabeça e § 1º, Lei Complementar Estadual 1.059/2008, que expressamente dão a natureza eventual, a desvinculação do salário, e a vedação de cômputo para qualquer vantagem ou benefício.
O fato de ser verba com natureza remuneratória, por si só, não tem o condão do trazer a incidência para as verbas pretendidas.
Sentença reformada.
Recurso provido, para julgar improcedente a ação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016692-66.2024.8.26.0309; Relator(a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação que Lucas de Andrade Thimoteo move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se e intime-se .
Maurício Habice Juiz de Direito -
22/04/2025 12:43
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 10:37
Julgada improcedente a ação
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18/04/2025 09:55
Réplica Juntada
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16/04/2025 14:35
Conclusos para Sentença
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16/04/2025 09:47
Contestação Juntada
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16/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:48
Remetido ao DJE
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14/04/2025 19:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2025 16:24
Mandado de Citação Expedido
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14/04/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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