TJSP - 1006672-41.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:07
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 21:30
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 09:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/04/2025 07:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel José Zacheu (OAB 463662/SP) Processo 1006672-41.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mauricio Macena da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Maurício Habice
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pretende o recálculo das horas extras e reflexos, bem como do adicional noturno, utilizando-se o divisor 180 horas mensais, com o recebimento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil,pois as questões discutidas são exclusivamente de direito e as fáticas independem de outras provas (pericial ou testemunhal).
Pelo que se depreende dos autos, em relação ao cálculo do divisor da hora trabalhada, verifica-se que a legislação municipal realmente estabeleceu a jornada de trabalho dos servidores municipais de 40 horas semanais (artigo 1º da Lei Municipal 2.264/76).
O autor, contudo, nos termos do artigo 84 da Lei Complementar Municipal nº 67/96, passou a ter jornada de trabalho em turnos de 12 por 36 horas.
Deste modo, possível a aplicação do raciocínio pelo qual "(...) Fixado o limite mensal de trabalho ordinário inferior ao máximo legal, o divisor de horas extras deve ser redimensionado, não havendo falar em aplicação do divisor 220" (TST8ª T.
RR140/2001-402-04-00.00.0 Relª.
Minª.
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi j. 10.12.2008 DEJT 12.12.2008).
Ressalte-se, por oportuno, que este raciocínio demonstra que o número de 180 horas mensais de trabalho efetivo não foi escolhido aleatoriamente, tendo em vista que ao executar turnos de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, ao longo de 30 dias, atinge-se exatamente a marca de 180 horas efetivamente trabalhadas no mês, observada a Constituição Federal (art. 7º, XV).
E, considerando a já mencionada jornada de trabalho "12x36" do servidor, a conclusão que se chega é a de que o divisor a ser utilizado para o cálculo do divisor da hora trabalhada é o de 180, conforme já decidido E.
TJSP: "Reexame necessário A Ação de cobrança Guarda civil municipal - Horas extras - Divisor de 180 horas ao invés de 220 horas - Admissibilidade - LM n. 2.807/06 que prevê uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, contudo, no caso do apelado, este labora sob o regime de 12x36 horas, portanto, o divisor deve ser de 180 horas. - Sentença de parcial procedência mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal Negado provimento ao recurso". (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001813-32.2017.8.26.0428; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Mauricio Macena da Silva move contra Município de Piracicaba para condenar o réu: i) na obrigação de fazer, consistente em utilizar o divisor 180 para apuração e pagamento do valor das horas extras; ii) ao pagamento da diferença dos valores a título de horas extras e adicional noturno, vencidos e vincendos, com reflexos sobre as férias vencidas, férias-prêmio e 13º salário, pelo divisor 180 horas, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença e observada a prescrição quinquenal.
Para correção monetária deverá ser utilizado o IPCA-E (Tema 905 do STJ) desde a data da supressão indevida e, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de juros e correção monetária, por força da Emenda Constitucional nº 113/21 Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo indevida a condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Piracicaba, 16 de abril de 2025.
Maurício Habice Juiz de Direito -
22/04/2025 13:42
Petição Juntada
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22/04/2025 12:43
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 10:56
Julgada Procedente a Ação
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16/04/2025 15:34
Conclusos para Sentença
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15/04/2025 17:03
Petição Juntada
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10/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2025 12:32
Remetido ao DJE
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09/04/2025 11:07
Mandado de Citação Expedido
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09/04/2025 11:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:17
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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