TJSP - 1008326-35.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 04:48
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiana França Castro Bauer (OAB 250611/SP), Daiane Firmino Alves (OAB 318556/SP) Processo 1008326-35.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Caires Gonçalves - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por Juliana Caires Gonçalves em face de Banco Santander (Brasil) S/A, para o fim de (i) CONFIRMAR a tutela de urgência, tornando-a definitiva, que determinou ao banco requerido a manutenção da bonificação na taxa de juros; e (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir em favor da parte requerente, de forma simples, a soma dos valores pagos em excesso após a retirada indevida da bonificação, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora a partir da citação (25/8/2024 - fl. 202).
Em razão da sucumbência recíproca, e na forma do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de sua sucumbência que equivaler à 66% em desfavor da autora e 33% em desfavor do requerido, se considerado o valor total pleiteado (R$ 14.865,35) e o valor do pedido negado (R$ 9.884,00); Em relação aos honorários de sucumbência, considerando que não foram realizadas diligências extraprocessuais, além do feito não se revestir de maior complexidade, fixo os honorários devido por ambas as partes no mínimo legal.
Deste modo, na forma do caput c/c §2º do art. 85 do CPC, CONDENO o réu a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da autor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação; e considerando que não há compensação de honorários (art. 85, §14 do CPC), CONDENO a autora a pagar honorários sucumbenciais ao patrono do réu que fixo em 10% sobre o valor corrigido do pedido negado (R$ 9.884,00).
Ambas as verbas sucumbenciais deverão ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
A exigibilidade dos valores devidos pela parte autora à título de custas, despesas e honorários, fica suspensa pelo prazo quinquenal na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus, extinguindo-se tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo.
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se. -
31/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:31
Julgada improcedente a ação
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24/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Réplica
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09/09/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 12:04
Juntada de Mandado
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12/08/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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18/06/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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